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I SÉRIE — NÚMERO 36

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Como dizia, focava-me agora, particularmente, na matéria da especialização que, como a Sr.ª Ministra

referiu, é um aspeto fundamental do que aqui vem proposto. É que vai-se ao encontro não só de uma dimensão

quantitativa dos casos em que evidenciamos um maior volume de litigância e de necessidade de especialização,

mas efetivamente corresponde, também, a uma dimensão claramente qualitativa no que diz respeito à

correspondência entre direito processual e direito substantivo. Se formos ver, os três tipos de juízos

especializados que criamos na primeira instância — sociais, relativos às matérias de emprego público e de

proteção social — correspondem àquilo que já é um corpo autónomo e muito especializado da legislação

substantiva, que gira em torno da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e de toda a legislação em matéria

de proteção social. Estas exigem, de facto, um grau de especialização que nem todos aqueles que lidam com o

direito administrativo estão em condições de oferecer da mesma forma.

Vale exatamente este mesmo raciocínio em sede de contratação pública. Também aí nos deparamos com

um corpo legislativo muito claro, através de um código e de uma legislação complementar que também obriga,

e quase nos força, a colocar no plano da especialização esta opção.

Finalmente, a matéria do urbanismo, que, há muito tempo, tem vindo a ser quase autonomizada como um

ramo de direito próprio, também é merecedora deste tratamento autonomizado que aqui se coloca.

Adicionalmente, é também importante recordarmos que, neste momento, temos oportunidade de voltar a

revisitar a matéria do âmbito da jurisdição administrativa. Muitas vezes pensamos que é assunto encerrado e

fechado, mas, de facto, a flexibilidade na sua gestão permite-nos reconhecer, uma vez mais, que faz sentido

que algumas matérias que estão na jurisdição administrativa regressem aos tribunais comuns, nomeadamente

em matéria que é em tudo similar ao direito do consumo.

Há que reconhecer que, da perspetiva dos cidadãos, que também são, se quisermos, agentes diretos do

sistema judiciário, é fundamental, também, que tenham capacidade de compreensão e saber onde se devem

dirigir quando têm um litígio para resolver por via judicial.

O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.

O modelo que temos tido até agora não era totalmente satisfatório neste mesmo domínio, porque estas

relações jurídicas, de facto, partilham as mesmas características que encontramos em sede de tribunais

comuns.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.

Reiteramos que temos toda a disponibilidade para, na especialidade, melhorarmos as propostas

apresentadas, indo ao encontro das sugestões formuladas, como, aliás, sempre foi feito em sede de revisão de

matéria de legislação da jurisdição administrativa e fiscal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para proferir a intervenção de encerramento, tem de novo a palavra a Sr.ª Ministra da

Justiça, Francisca Van Dunem.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Agradeço a abertura de

todos os grupos parlamentares que aqui se pronunciaram relativamente a estas propostas e à necessidade

desta reforma, que acho ser consensual.

Queria significar que a reforma não se fica pela proposta que agora foi apresentada, pois há um conjunto de

iniciativas que foram tomadas no âmbito do Governo e, para além disso, há outras propostas que foram

apresentadas no próprio Parlamento.

Diria que as questões colocadas referiram-se, essencialmente, a dificuldades associadas ao facto de

percebermos se estamos a fazer uma alteração meramente de forma, que resolve as questões no quotidiano,

mas que não resolve as questões de fundo, ou se, pelo contrário, pretendemos uma alteração de fundo.

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