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11 DE JANEIRO DE 2019

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que podemos já ir fazendo. Um deles tem precisamente a ver com a justiça, com a justiça que ocupa o lugar

central na retórica da esmagadora maioria das forças políticas com assento nesta Câmara, mas que, depois,

Sr.as e Srs. Deputados, não passa disso mesmo, ou seja, de retórica e de letra morta.

Esta Legislatura ficará indelevelmente marcada por isso mesmo, por um acordo histórico dos agentes da

justiça, patrocinado, como sabemos todos, pelo Sr. Presidente da República, a que ninguém, com exceção do

CDS, deu corpo ou forma de lei.

No final desta Legislatura, muito dificilmente se alcançarão muitos dos objetivos iniciais, ainda que uma ou

outra iniciativa possa vir a fazer o seu caminho, como é o caso das que discutimos ontem, nesta Câmara,

relativamente à justiça administrativa e fiscal, e que o Governo trouxe para a companhia dos projetos de lei que

o CDS apresentou nessa matéria já em março de 2018.

Mas, apesar da caminhada solitária que o CDS vem fazendo, não desistimos e trazemos hoje mais um

pequeno contributo para essa reforma da justiça. Este contributo persegue as boas reformas iniciadas pelo

Governo anterior e visa aprofundar um bocadinho mais a especialização.

O que propomos é uma coisa relativamente simples e que não tem muita ciência, mas que nos parece dar

um contributo importante para o aprofundamento da especialização, que, como disse, é essencial e é uma das

traves-mestras de todas as reformas que se têm vindo a fazer no âmbito da justiça.

O que propomos, Sr.as e Srs. Deputados, é o seguinte: o Tribunal da Propriedade Intelectual é hoje

competente para julgar matéria contraordenacional relativa à propriedade industrial, mas, curiosamente, e por

um erro nosso — parece-nos —, não tem competência para julgar os processos contraordenacionais em matéria

de direitos de autor e direitos conexos. Ora, o seu próprio nome indica que é este o foro onde essas matérias

devem ser tratadas e, portanto, não faz qualquer sentido que esteja arredado da competência do Tribunal da

Propriedade Intelectual o tratamento dessas matérias. E, nessas matérias, como todos sabemos, há processos

que deambulam pelos tribunais de competência genérica, que, por não terem o know-how suficiente, deixam

escapar, muitas vezes, questões específicas. Por outro lado, muitas vezes, há tribunais que se declaram

incompetentes na matéria e esses processos andam aos tombos, de tribunal em tribunal, até que finalmente

alguém resolva apanhar-lhes o pé.

Vozes do CDS-PP: — Exatamente!

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, faz todo o sentido que esta matéria

esteja concentrada no Tribunal da Propriedade Intelectual e é isso que propomos. Propomos clarificar a situação

e, por isso, atribuir competência a este Tribunal, que tem competência especializada e específica para tratar da

matéria.

De resto, e para terminar, Sr. Presidente, esta é uma matéria que casa bem com o que discutimos ontem

nesta Câmara, a respeito da descriminalização das utilizações não autorizadas de videogramas e de

fonogramas, pelo que, na especialidade, afinando a proposta que tratámos ontem, que precisa de um

afinamento, e o projeto que tratamos hoje, discutiremos estas matérias em conjunto, para que tudo fique

devidamente oleado e para que estas questões deixem de ser difíceis e passem a ter um foro próprio, que é o

do Tribunal da Propriedade Intelectual.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José

Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na verdade, como disse agora

mesmo a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, do que se trata é, de alguma forma, de dar continuidade ao debate

que aqui tivemos ontem sobre a proposta de lei do Governo relativa à descriminalização de algumas condutas

em matéria de comunicação pública de fonogramas e de videogramas.

Creio que a hipótese de descriminalização e a passagem para uma lógica do tipo contraordenacional, com

as devidas cautelas, será, digamos, geradora da necessidade de acautelar o que se possa passar, em termos

de recurso da aplicação dessas mesmas coimas e, enfim, dos processos contraordenacionais. Deste ponto de

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