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16 DE MARÇO DE 2019

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar a iniciativa legislativa do PAN, tem agora a

palavra o Sr. Deputado André Silva.

O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 52/2018 criou uma estratégia

de prevenção primária e de controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso

público, a qual contribuirá para a prevenção e para o controlo da ocorrência de casos isolados, cluster ou surtos.

Contudo, apesar de a responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto se encontrar

atribuída aos técnicos de saúde ambiental integrados nas unidades de saúde pública, com a mais recente

alteração à lei, as colheitas de amostras de água poderão agora ser também realizadas por laboratórios

acreditados.

Ora, de acordo com a legislação em vigor, todo o processo de investigação é efetuado pela unidade de saúde

pública, tendo os técnicos de saúde ambiental de se deslocar aos locais para identificar os pontos de

contaminação. Assim, não existe qualquer justificação de ordem prática, técnica ou financeira para que os

laboratórios efetuem a colheita de amostras, visto que, para além de acrescer custos ao Estado, a própria

investigação pode ser colocada em causa, uma vez que os técnicos do laboratório podem não ser especialistas

em saúde ambiental.

A nossa proposta de alteração à lei pretende evitar o aumento desnecessário da despesa pública, assim

como garantir que o processo de investigação de surtos de Legionella seja realizado com o maior rigor possível,

de modo a assegurar a correta deteção, análise, prevenção e correção do risco de contaminação, promovendo

assim locais saudáveis e com risco controlado.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Teve uma prestação notável!

Para apresentar a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel

Rola.

A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não posso começar esta

intervenção fazendo de conta que não está a decorrer, lá fora, uma manifestação e uma greve estudantil

climáticas. Milhares de estudantes, muitos deles aqui à nossa porta, dizem-nos que não há planeta B e que não

aceitam que continuemos a assobiar para o lado, cá dentro, relativamente às alterações climáticas.

Aplausos do BE.

Relativamente ao projeto que apresentamos esta tarde, direi o seguinte: a Lei n.º 52/2018, que estabelece o

regime de prevenção e de controlo da doença dos legionários, permitiu reforçar medidas preventivas, corretivas

e de investigação relacionadas com os surtos de Legionella. A reintrodução de auditorias obrigatórias, que

tinham sido eliminadas pelo anterior Governo, constituíram o retomar da proteção e da segurança das

populações, relativamente aos riscos decorrentes da manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios

à proliferação e disseminação de Legionella.

No entanto, esta lei estipula — erradamente — que, em situações de cluster ou surto, a colheita de amostras

de água e de biofilmes deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC (Instituto

Português de Acreditação) ou, em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas

ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito. Nós dizemos que é necessário inverter esta

ordem!

A investigação a situações de cluster ou surto é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração

de outras entidades públicas em razão da matéria.

Portanto, encontrando-se a investigação já na alçada das autoridades de saúde, faz todo o sentido que a

competência das colheitas seja atribuída a técnicos das unidades de saúde pública e não a outras entidades. A

presente proposta legislativa visa, então, atingir precisamente esse objetivo e salvaguardar que, caso não exista,

num determinado momento, capacidade de resposta por parte das entidades públicas, esta colheita possa, sim,

só nesse caso, ser executada por laboratórios acreditados.

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