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I SÉRIE — NÚMERO 63

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O Sr. Luís Monteiro (BE): — Muito bem!

A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — As unidades de saúde pública dispõem de técnicos plenamente formados

e habilitados a realizar estas tarefas de colheita no âmbito da investigação, neste caso os técnicos de saúde

ambiental. Aliás, estes profissionais do Serviço Nacional de Saúde desempenham já funções de colheita de

amostras deste tipo em âmbitos diferentes, logo é mais do que evidente que sejam também eles a responder

nestas situações.

É esta alteração cirúrgica que propomos neste projeto de lei e que acompanharemos, também, nos projetos

de lei em discussão.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Eurídice

Pereira, do PS.

A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si, às Sr.as e aos Srs. Deputados.

Abordamos, hoje, quatro iniciativas que têm como objetivo proceder à primeira alteração a uma lei de agosto

passado, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Pretendem estas iniciativas alterar a hierarquia de ação no que respeita à colheita de amostras de água e

biofilmes, no âmbito da investigação ambiental obrigatória, como parte da investigação epidemiológica, em

situações de cluster ou surto. A investigação de que falamos tem o objetivo de identificar os locais que

constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella.

A lei em vigor atribui a incumbência da colheita de amostras de água primeiramente aos laboratórios

acreditados para o efeito ou, em caso de ausência, a técnicos de saúde ambiental, a engenheiros sanitaristas

ou a técnicos de colheitas de amostras igualmente certificados pela mesma entidade, ou seja, pelo Instituto

Português de Acreditação.

Três das iniciativas propõem, no essencial, exatamente o mesmo: a alteração da ordem de recurso que hoje

vigora, ou seja, a recolha de amostras de água e de biofilmes deve ocorrer, primeiro, sob a alçada de técnicos

de saúde ambiental das unidades de saúde pública e, face à impossibilidade destes, por laboratórios acreditados

pelo IPAC. É isto que está em apreciação.

A iniciativa do PAN não acompanha este entendimento, porque restringe, em exclusivo, aos técnicos de

saúde ambiental, a tarefa referida, o que se apresenta, do nosso ponto de vista, redutor e aponta para a não

garantia da precaução, se a lei viesse a adotar esta redação.

Ora, resulta da Lei n.º 52/2018, cuja alteração apreciamos hoje, a investigação ambiental em situações de

cluster ou de surto de Legionella, cuja responsabilidade é atribuída a autoridades de saúde local, em articulação

com as autoridades regionais e nacionais, ou outras entidades públicas cuja intervenção venha a justificar-se.

Tendo presente esta incumbência da entidade pública, fizemos uma reapreciação das propostas e admite-se

que possa existir vantagens na nova ordem alternativa, na qual os técnicos de saúde ambiental das unidades

de saúde pública assumem a primeira linha.

Afinal, se cabe às entidades públicas a investigação ambiental nos termos já falados, e existindo recursos

humanos públicos disponíveis para o cumprimento dos procedimentos, devem assumir-se externalidades

quando não existam condições de resposta pública. Podemos estar perante uma medida de rentabilização de

recursos, sem qualquer perturbação do processo de investigação.

Dito isto, e não obstante a lei ser relativamente recente, justifica-se, no nosso entendimento, o seu

aperfeiçoamento neste particular.

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.

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