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6 DE ABRIL DE 2019

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A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados:

Finalmente, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, uma medida não tecnológica na área da justiça que

resolve alguns dos problemas. Ainda que seja um pequeno contributo, resolve uma pequenina parte do problema

da celeridade da justiça, de que é importante tratarmos.

Quem não anda nos meandros dos tribunais e da justiça terá alguma dificuldade em compreender o que é

isto do Tribunal de Conflitos e do conflito de jurisdições.

Aliás, se formos «googlar» por Tribunal de Conflitos aparece-nos uma coisa absolutamente errada e,

seguramente, as pessoas ficarão confundidas com o que é isto.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Vamos lá ouvir a explicação da Sr.ª Deputada!

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — É uma coisa simples, que atrapalha mais a justiça do que se possa

imaginar à primeira vista. E explico rapidamente do que estamos aqui a tratar.

Normalmente, um conflito de jurisdição acontece quando se dá entrada de uma ação num tribunal, este se

declara incompetente para a resolver e o outro tribunal para onde o processo é remetido também se declara

incompetente para o fazer. Isto tem, obviamente, consequências na agilidade da justiça, porque o processo é

empurrado de um lado para o outro e, ao invés de se estar a tratar a questão de fundo, está a tratar-se a questão

de forma e, como tal, causa impacto na justiça.

Isto acontece mais vezes do que todos possamos pensar e há exemplos muito frequentes disso, de litígios

entre munícipes e municípios, cidadãos e concessionários.

Por exemplo, sei que já há uma proposta para resolver essa questão, mas acontecia muito as cobranças de

água serem feitas nos tribunais judiciais, estes declararem-se incompetentes e remeterem os casos para os

tribunais administrativos e fiscais que, por sua vez, também se declaravam incompetentes, mas alguns já se

declaravam competentes. Enfim, tínhamos uma amálgama de coisas difíceis de tratar e o Tribunal de Conflitos

não tinha a agilidade necessária para tratar desta questão, porque a legislação que ainda o regula já está muito

datada, é obsoleta.

Portanto, é importante que esta questão seja aqui trazida e esta iniciativa faz até mais do que isto: permite

que o Tribunal possa conhecer questões prejudiciais, o que é importante quando há dúvidas sobre a matéria.

Esta é uma boa medida que carece de duas ou três clarificações, que, de resto, já foram aqui mencionadas

e que vêm também bem escalpelizadas no parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

O CDS estará, naturalmente, disponível para, na especialidade, aprimorar um ou outro detalhe, mas, Sr.ª

Secretária de Estado, o CDS acompanha esta medida, que, de facto, faz bem mais pela justiça do que se possa

pensar à primeira vista.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A próxima intervenção cabe à Sr.ª Deputada Andreia Neto, do

PSD.

A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo

traz hoje à discussão uma questão simples, um contributo positivo, uma proposta de lei que altera um regime

que se encontrava em vigor desde 1931, relativo ao Tribunal de Conflitos.

Nessa altura, é verdade que raras vezes se colocavam questões com necessidade de serem dirimidas por

estes tribunais, mas, hoje, também é verdade que são mais frequentes essas solicitações. Daí a relevância

desta alteração, dada a natural desadequação e algumas disfuncionalidades que entretanto foram surgindo e

que conduzem, naturalmente, a que as decisões não sejam tão céleres e que a jurisprudência não seja estável.

Sr.as e Srs. Deputados, esta proposta de lei visa precisamente estabelecer o regime de resolução de conflitos

que decide se os processos devem ser julgados pelos tribunais judiciais ou pelos tribunais administrativos e

fiscais, sempre que nestes se gerem dúvidas quanto à jurisdição das questões. O modelo proposto pelo Governo

regula a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante os tribunais de conflitos.

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