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I SÉRIE — NÚMERO 72

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180/XIII/4.ª (GOV) — Alteração de diversos códigos fiscais e do Projeto de Lei n.º 1181/XIII/4.ª (BE) — Cria a

prestação patrimonial sobre os ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aprovado pela Lei

n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e

Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia da República duas iniciativas legislativas na área

fiscal, uma proposta de lei para alteração do Código do IRC em matéria de imparidades das instituições de

crédito e outras instituições financeiras e uma outra proposta de lei com alterações a diferentes códigos fiscais.

Ao longo desta Legislatura, definimos a estabilidade fiscal como um valor importante a preservar, porque a

estabilidade fiscal confere previsibilidade às famílias e às empresas. Num sistema fiscal, é tão importante a

repartição do esforço fiscal como o grau de confiança do seu enquadramento de médio e de longo prazo.

A par da estabilidade fiscal, privilegiámos também, ao longo desta Legislatura, a simplificação, em particular

a simplificação procedimental, que facilite o cumprimento das obrigações tributárias. Temos muito claro que há

um grande esforço que devemos continuar a fazer para a redução da complexidade do nosso sistema fiscal e

que esse é um fator muito relevante para uma maior justiça fiscal.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei para alteração do Código do IRC em matéria de

imparidades das instituições de crédito e de outras instituições financeiras constitui um imperativo de

previsibilidade quanto ao enquadramento fiscal desta realidade e uma oportunidade de simplificação do mesmo.

É um imperativo de previsibilidade porque, desde 2015, deparamo-nos com uma situação de precariedade

normativa, dado que, em 2015, em função de novas regras de normalização contabilística internacional, através

de aviso do Banco de Portugal, procedeu-se à revogação do Aviso n.º 3/95 (também do Banco de Portugal), e

desde esse momento que o enquadramento fiscal das imparidades das instituições financeiras e de crédito

passou a ser regulado de forma precária, todos os anos, através da aprovação de um decreto regulamentar. Foi

assim em 2016, em 2017 e em 2018. Temos, por isso, de estabelecer o quadro definitivo do enquadramento

fiscal desta realidade.

Esta é também uma oportunidade de simplificação, porque a proposta de lei que apresentamos ao

Parlamento tem um propósito claro: acabar com o desfasamento entre as regras fiscais e contabilísticas.

Acompanhamos, deste modo, a tendência de fazer convergir a fiscalidade e a contabilidade.

Sr.as e Srs. Deputados, é isto simplificar. A proposta de lei agora apresentada, ao aproximar o regime fiscal

aplicável às perdas por imparidade de crédito às suas regras contabilísticas, impedirá que, no futuro, sejam

criados novos ativos por impostos diferidos por imparidades de crédito. Desta forma, o sistema torna-se mais

simples e, também por isso, mais transparente.

A proposta que apresentamos prevê que a transição para um regime de aproximação das regras fiscais e

contabilísticas se torne obrigatório em 2024. Por um lado, confere-se aos contribuintes um prazo justo de

adaptação e de preparação dos deveres adicionais de reporte que esta nova solução exige. Por outro, permite-

se que as instituições que estejam preparadas para migrar para este novo regime possam fazê-lo desde já.

Estamos em crer, Sr.as e Srs. Deputados, que esta proposta de lei cumpre bem os objetivos de previsibilidade

e de simplificação do sistema fiscal e consagra, já em 2019, e com obrigatoriedade a partir de 2024, uma solução

de elementar justiça fiscal, aceitando na fiscalidade aquilo que já é aceite na contabilidade e que resulte do

enquadramento prudencial e de supervisão.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, apresentamos também alterações a diferentes diplomas fiscais que

estão hoje à apreciação da Assembleia da República e que consistem em mecanismos de simplificação,

medidas de combate à fraude e à evasão fiscal, harmonização com diplomas comunitários, bem como correções

técnicas.

Gostaria de destacar, pela sua particular importância, o seguinte: em primeiro lugar, a introdução de um

desfasamento de cinco dias entre o prazo de entrega da declaração de IVA e o prazo de pagamento do imposto;

em segundo lugar, no quadro do sistema liquidador do imposto de selo, a obrigatoriedade de as correções

passarem a ser apresentadas através de declarações de substituição, como acontece nos restantes impostos;

e, por último, a consagração do justo impedimento para os contabilistas certificados, especificando os casos em

que o mesmo pode justificar o impedimento de estes profissionais cumprirem as obrigações declarativas fiscais

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