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9 DE MAIO DE 2019

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O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 6 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.

Vamos dar início à sessão com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre os fundamentos

da devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 290/XIII — Manutenção de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Passo, então, a ler a referida mensagem de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República:

«1. O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de dezembro, acolheu a instalação, abertura e funcionamento de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

2. O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 235/2006, alargando a

possibilidade da aplicação de tal regime a outros hospitais — por diploma próprio, nunca publicado —, mas,

sobretudo, excluiu a exploração direta das farmácias pelos próprios hospitais, determinando a sua gestão por

concessão, concessão essa precedida de concurso público e que não podia ser prorrogada, gozando os

concessionários — à data de novo concurso — apenas de direito de preferência nele.

3. Com base neste regime legal foram constituídas sete concessões, das quais apenas uma — cujo contrato

caducaria em 1 de abril de 2019 — vigorava em 2016, ano em que o atual Governo aprovou o Decreto-Lei n.º

75/2016, de 8 de novembro.

4. O mencionado Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, revogou o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de

setembro, com um duplo fundamento: o de que se não haviam demonstrado, na prática, os princípios do

interesse público e da acessibilidade, inspiradores do diploma revogado, e o de que era suficiente a rede de

farmácias comunitárias existente.

Em homenagem aos direitos constituídos, salvaguardou, entretanto, até ao seu final, as concessões vigentes,

o que abarcaria a única que se encontrava em tais circunstâncias.

5. Recentemente, três iniciativas legislativas debruçaram-se sobre a mesma matéria. Duas, de igual teor,

visando repristinar, em termos gerais e abstratos, o regime de 2009 — uma iniciativa legislativa popular e um

projeto de lei do PAN —, e uma terceira, um projeto de lei do Bloco de Esquerda, propondo o fornecimento de

medicamentos ao público por parte das farmácias hospitalares que abastecem os próprios serviços dos

hospitais.

Os dois projetos de lei, de iniciativa partidária, foram rejeitados.

6. Foi, pois, a iniciativa legislativa popular a única a subsistir. Essa iniciativa tinha conteúdo geral e abstrato,

isto é, ao repristinar o regime de 2009 fazia-o para um universo indeterminável de situações de facto e de

entidades destinatárias.

7. O Decreto da Assembleia da República n.º 290/XIII, ora submetido a promulgação, alterou radicalmente o

conteúdo da aludida iniciativa legislativa popular:

1.º Limitou-se a repristinar o regime legal de 2009, para as farmácias hospitalares existentes à data de 1 de

março de 2019, para efeitos da sua manutenção em funcionamento.

2.º Prorrogou os contratos de concessão ainda vigentes, por três meses, ou até à conclusão do processo de

concurso público, caso este fosse lançado dentro desse período.

3.º Repristinou concessões cessadas desde 1 de março de 2019, aplicando-lhes o mesmo regime de

prorrogação das ainda vigentes.

Ou seja, onde a iniciativa legislativa popular consagrara uma solução geral e abstrata, consigna o Decreto

ora apreciado uma solução concreta e individual. E concreta e individual porque aplicável a uma só situação de

facto e a uma só entidade destinatária.

Mais ainda, o Decreto em exame, pelo momento em que é aprovado e enviado para promulgação, não

apenas se dirige a uma concessão concreta e a uma concessionária específica existentes, permitindo a esta

última exercer o direito de preferência em futura concessão, nos termos do regime de 2009, como repõe em

vigor concessão caducada, desse modo garantindo o exercício do citado direito de preferência.

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