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I SÉRIE — NÚMERO 91

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Votei favoravelmente o texto constante do artigo 26.º-A, apesar das minhas reservas face ao regime fiscal aí

consagrado, ponderando o facto de as alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, no seu todo,

merecerem a minha concordância, e na medida em que esta norma não traz alterações ao regime fiscal vigente,

tal como ele é aplicado.

O «subsídio de compensação» a que se refere o n.º 2 desse artigo é, materialmente, um «subsídio de

residência», integrado nos rendimentos do trabalho dependente nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do

artigo 2.º do CIRS, devendo, portanto, pela sua natureza, ser sujeito a tributação — como é tributado, por

exemplo, o subsídio de residência atribuído aos membros do Governo, o qual, por ser atribuído apenas aos que

não têm residência permanente em Lisboa, tem até critérios de atribuição que o aproximam mais de uma

verdadeira compensação de despesa.

A nova redação do Estatuto dos Magistrados Judiciais vem confirmar o entendimento, aplicado desde 2002,

de que se trata antes de «ajuda de custo», que, nos termos da alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo do CIRS, só

é tributada na parte que excede o valor fixado legalmente. Na medida em que esse limite — cujo valor diário é

hoje fixado pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro — excede o valor do «subsídio de compensação»,

tal solução traduz-se, na prática, em isenção de IRS para este subsídio.

A lei manda assim aplicar a um subsídio que é atribuído mesmo ao magistrado que exerce funções junto da

sua residência permanente — e que, portanto, não tem qualquer despesa acrescida — o tratamento fiscal que

a lei reserva para o trabalhador que suporta despesas acrescidas por temporariamente desempenhar uma

função longe dessa mesma residência permanente. Tal tratamento fiscal — já objeto de decisão judicial no

sentido dessa isenção de tributação — corresponde, contudo, ao direito tal como ele tem sido longamente

aplicado, não havendo por parte da legislação ora aprovada, nessa matéria, qualquer inovação.

O Deputado do PS, Fernando Rocha Andrade.

——

Votámos a favor do artigo 188.º-A (limite remuneratório), constante do artigo 2.º do texto final, apresentado

pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º

122/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, por respeito pela orientação de voto

estabelecida democraticamente pelo Grupo Parlamentar do PS, e só por isso. O equilíbrio e o respeito

hierárquico das diferentes instituições levam-nos a defender que o salário de Primeiro-Ministro não poderá ser

ultrapassado a não ser pelos órgãos de soberania que o precedem, Presidente da República e Presidente da

Assembleia da República.

As Deputadas do PS, Margarida Marques — Edite Estrela.

——

Na sessão plenária do dia 31 de maio de 2019, votei favoravelmente, na especialidade, o artigo 188.º-A

(limite remuneratório), constante do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 122/XIII/4.ª (GOV) — Altera o

Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Como sublinhou o Deputado Fernando Anastácio na sua intervenção, a negociação do estatuto

remuneratório dos juízes, permitindo a não aplicação do teto do Primeiro-Ministro, vem repor remuneração a

que tinham direito, porquanto o aludido teto salarial fazia com que os magistrados não estivessem a receber a

remuneração a que tinham direito.

A intenção é, pois, a de atribuir aos magistrados, a partir de janeiro do ano que vem, a remuneração a que

eles tinham direito e que não recebiam.

Há, pois, mais coerência nas remunerações dos magistrados, cujo teto funcionava como um corte salarial.

Tenho, no entanto, duas objeções quanto a este processo legislativo.

Em primeiro lugar, preferiria uma solução que não passasse pelo salário do Presidente da República como

critério.

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