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8 DE JUNHO DE 2019

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a generalidade da doutrina1, acho que, no quadro dessas medidas, a contratação pública pode e deve assumir

um papel crucial e ser utilizada estrategicamente como instrumento da política ambiental nacional e europeia.

Contudo, a presente iniciativa, nos termos em que se apresenta, não acrescenta nada às alterações

legislativas introduzidas ao longo da atual Legislatura e, de resto, aquilo que propõe já resulta atualmente desse

enquadramento.

Por um lado, deve sublinhar-se que, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-

B/2017, de 31 de Agosto, o Código dos Contratos Públicos, concretizando o disposto na Diretiva 2014/24/EU,

já prevê no seu artigo 75.º, n.º 7, e), algo semelhante ao que o PSD pretende trazer à discussão, uma vez que

se estabelece que, quando o custo do contrato a celebrar seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo

de avaliação das propostas pode abranger custos suportados ou não pela própria entidade adjudicante, como

sejam, entre outros, custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, serviço ou obra durante o

seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, os quais podem incluir

o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos

de atenuação das alterações climáticas, pelo que, no fundo, esta questão já está consagrada na lei. Parece é

que o que se quer é que o Governo a efetive.

Por outro lado, importa sublinhar que, já este ano, no passado mês de abril, foi aprovado, com o meu voto

favorável, um texto final referente aos Projetos de Lei n.os 13/XIII/1.ª (Os Verdes), 58/XIII/1.ª (BE), 66/XIII/1.ª

(PAN) e 71/XIII/1.ª (PS), que deu origem à Lei n.º 34/2019, de 22 de maio, que prevê precisamente que,

relativamente à aquisição de produtos para cantinas e refeitórios públicos, se deva ponderar (e valorar), entre

outros, o critério do menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens [artigo

4.º, n.º 1, b)], que é um preceito que concretiza o espírito do Código dos Contratos Públicos e aquilo que o PSD

agora pretende recomendar ao Governo.

Assim, face ao exposto e por considerar que aquilo que o PSD pretende já está consagrado de forma mais

eficaz em lei, não carecendo, portanto, por agora, de qualquer recomendação adicional, abstive-me

relativamente ao Projeto de Resolução n.º 2173/XIII/4.ª.

Assembleia da República, dia 31 de maio de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

[Recebida na Divisão de Redação em 6 de junho de 2019].

———

Relativas à Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) [votada na reunião plenária de 31 de maio de 2019 — DAR

I Série n.º 91 (2019-06-01)]:

Votei favoravelmente o artigo 188.º-A (limite remuneratório), constante do artigo 2.º do texto final,

apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta

de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) – Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, apesar de discordar com o limite

estabelecido.

O meu voto favorável fundamenta-se, por um lado, numa atitude de solidariedade política para com o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, que integro, atentos os ataques políticos que lhe têm sido direcionados, e,

por outro lado, no reconhecimento de que outro sentido de voto sobre este artigo não teria qualquer efeito prático,

face à correlação de votos verificada.

1 Maria João Estorninho, A Transposição das Diretivas Europeias de 2014 e o Código dos Contratos Públicos: (2)

Proposta de transposição não minimalista das Diretivas», in Maria João Estorninho (coord.), A Transposição das

Diretivas Europeias de 2014 e o Código dos Contratos Públicos, 2016, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas e Centro de

Investigação de Direito Público, página 32, Teresa Marques de Almeida, A relação qualidade ambiental-preço (ou custo)

enquanto critério de adjudicação dos contratos públicos, in Boletim de Ciências Económicas, Volume LVIII, 2015,

página 279, e Luís Filipe Mota Almeida, A Contratação Pública Verde no quadro da nova Diretiva 2014/24/EU, in

Revista de Concorrência & Regulação, números 27-28, Julho/Dezembro de 2016, páginas 103 e 104.

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