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I SÉRIE — NÚMERO 94

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A verdade é que, entendendo que o limite remuneratório deve ser fixado com referência à remuneração do

Primeiro-Ministro e não do Presidente da República, não quis que este meu entendimento fosse interpretado

como uma fragilização do Grupo Parlamentar do PS.

Não obstante, a minha consciência impele-me a deixar registada esta minha convicção, sobre esta matéria

remuneratória.

Louvo, contudo, os aspetos muito positivos alcançados com a alteração do Estatuto dos Magistrados

Judiciais, que muito contribuem para a dignificação dos magistrados e profundo respeito pelas funções que

exercem.

Apesar disso, a mudança do limite remuneratório que vigorou por décadas, com referência à remuneração

do Primeiro-Ministro, e introdução de uma solução que tem como referência o vencimento do Presidente da

República é, no meu humilde entendimento, um mau sinal para a sociedade e poderá aprofundar a crescente

fragilização da classe política.

Respeitando todos os argumentos que têm sido apresentados, ou venham ainda a ser apresentados, e por

muito nobres ou bem-intencionados que o sejam, pela sua iniquidade, não vislumbro um sentido para esta

opção.

Lisboa e Assembleia da República, 31 de maio de 2019.

A Deputada do PS, Marisabel Moutela.

[Recebida na Divisão de Redação em 6 de junho de 2019].

——

O texto final relativo à Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) foi aprovado na sessão plenária de 31 de maio

de 2019. A alteração ao estatuto dos magistrados judiciais era essencial se considerarmos que o existente tem

mais de três décadas e foi já objeto de quinze alterações, muitas delas pontuais.

O texto final, remetido pela 1ª Comissão Parlamentar, de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e

Garantias, ao Plenário para votação responde genericamente às necessidades atuais da função de magistrado

judicial e nesse sentido votámos favoravelmente. No entanto, consideramos que algumas das normas agora

aprovadas não acautelam o princípio da equidade.

Todas as carreiras profissionais devem ter igual dignidade. O limite remuneratório, constante no estatuto dos

magistrados, quando comparado com a especificidade de outras carreiras igualmente exigentes, complexas e

de grande responsabilidade revela-se desproporcional.

O subsídio de compensação de 857€, ao ser equiparado a ajudas de custo, suscita dúvidas legais. Ora, se

entendermos que o abono de ajudas de custo visa compensar o trabalhador das despesas que incidem sobre

as deslocações em serviço, então nada justifica que o seu pagamento seja percebido 14 vezes por ano. Por

outro lado, é uma norma discricionária.

Por último, as condições de aposentação dos magistrados judiciais são substancialmente mais favoráveis do

que as de outras profissões muito desgastantes. Portanto, se a partir de 2020 os magistrados podem aposentar-

se com 65 anos de idade e 40 de serviço e uma remuneração que não é inferior aos que estão no ativo, então

igual ponderação deveria existir para as outras profissões cuja idade da reforma aumenta de ano para ano e o

valor da sua pensão se reduz face aos que estão no ativo, ao que acresce a já muito significativa diferença entre

quem se aposenta agora, que ficam com pensões muito mais baixas, do que os trabalhadores da mesma carreira

que se aposentaram há uma década.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2019.

As Deputadas do PS, Odete João — Catarina Marcelino.

[Recebida na Divisão de Redação em 7 de junho de 2019].

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