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I SÉRIE — NÚMERO 98

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alguns casos, nem os acionistas poderão ter. E isto sem que haja qualquer suspeita de incumprimento por parte

de qualquer um destes contribuintes — é uma obrigação genérica.

Sr.as e Srs. Deputados, como sempre, o CDS não se limita a identificar os problemas, está cá, sobretudo,

para os resolver e para propor soluções.

Partimos de um princípio muito claro: os abusos da AT têm de ser proibidos, têm de ser impedidos, porque

colocam em causa desproporcionadamente o quotidiano das pessoas e empresas. E, sobretudo, porque o

Estado tem de comportar-se como uma pessoa de bem, precisamente para poder exigir que cada cidadão e

cada contribuinte também o faça e seja cumpridor.

Em primeiro lugar, propomos que a administração tributária não possa fazer penhoras, enquanto estiverem

a decorrer prazos de reclamação ou impugnação. Ou seja, muitas vezes a administração tributária alega que

existe uma dívida quando o contribuinte já a pagou (tem acontecido) ou quando o contribuinte considera que

não existe e por alguma forma quer reclamar ou impugnar. Não deve poder haver penhora enquanto ainda está

a decorrer este prazo para reclamação ou impugnação.

Em segundo lugar, acreditamos também que as penhoras da AT não devem ser desproporcionadas. Ou seja,

o valor do bem que é penhorado não pode exceder desproporcionadamente o valor da dívida. Se estivermos a

falar, por exemplo, de bens imóveis, queremos proibir penhoras cujo valor patrimonial tributário seja superior em

mais de três vezes o valor da dívida.

Em terceiro lugar, não faz sentido penhorar veículos essenciais para a vida profissional e familiar do

contribuinte. Mais, não faz sentido impedir o seu uso. Por isso mesmo, no caso de penhora de veículos, o

contribuinte e a empresa ficarão fiéis depositários do mesmo, podendo continuar a usá-lo enquanto a dívida

estiver a ser discutida.

Em quarto lugar, já por várias vezes, e tem sido recorrente, propusemos um mecanismo eletrónico que evite

penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do contribuinte, logo que o montante cativado

numa conta seja suficiente para pagar a quantia em dívida, mais juros e custas. Não faz sentido que a mesma

dívida, com os seus juros e as suas custas, seja penhorada em quatro e cinco contas bancárias, ao mesmo

tempo.

Por último, enquanto continuar a não ser possível a famosa conta corrente — como, aliás, continua a não

ser, apesar das muitas e muitas promessas deste Governo —, ou seja, enquanto continue a não ser possível

que o contribuinte use créditos sobre o Estado para pagar os seus impostos, então, queremos impedir a AT de

fazer a mesma coisa, ou seja, de penhorar os reembolsos de IVA ou créditos a clientes, quando a legalidade da

liquidação do imposto que deu origem à divida estiver ainda a ser discutida, isto é, quando a dívida não é ainda

certa.

Estas são as medidas que o CDS propõe e que incluirá no seu programa eleitoral. São regras claras e

sensatas que repõem o princípio básico da confiança entre a administração tributária e o cidadão contribuinte.

Sabemos que elas não substituem uma administração tributária que passe a agir de forma razoável e

proporcionada e que volte a ter uma tutela que não se limite a dizer que as coisas não correram bem, a reboque

de notícias sem mais explicações e, sobretudo, sem mais ações. Isso, infelizmente, não se conseguirá por lei,

nem com alterações legislativas, mas pode conseguir-se com um sinal claro. Estas alterações e estas medidas

que propomos são um sinal claro de que há uma alternativa, que é a de reestabelecer uma relação de confiança

e respeito entre a administração tributária e os contribuintes.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Inscreveram-se cinco Srs. Deputados para pedir esclarecimentos, pelo que pergunto à

Sr.ª Deputada como pretende responder.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Responderei individualmente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.

Assim sendo, tem a palavra, para pedir esclarecimentos, o Sr. Deputado Cristóvão Norte.

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