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22 DE JUNHO DE 2019

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Relativa ao Projeto de Lei n.º 1220/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) [votado na reunião

plenária de 31 de maio de 2019 — DAR I Série n.º 91 (2019-06-01)]:

Sou a favor de tudo o que contribua para uma maior transparência, ética e justiça no desempenho dos cargos

políticos sem nunca abdicar das exigências de todas as condições para o desempenho pleno e digno do cargo

de Deputado. Também sem nunca aceitar qualquer discriminação negativa de uns Deputados em relação aos

outros, dependendo do círculo eleitoral do qual foram eleitos, sem nunca abdicar das especificidades inerentes

ao meu círculo eleitoral (uma região insular).

O Deputado do PSD, Paulo Neves.

[Recebida na Divisão de Redação em 17 de junho de 2019].

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Relativa à Proposta de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) [votada na reunião plenária de 31 de maio de 2019 — DAR

I Série n.º 91 (2019-06-01)]:

Votei favoravelmente o artigo 188.º-A (limite remuneratório), constante do artigo 2.º do texto final,

apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta

de Lei n.º 122/XIII/3.ª (GOV) – Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais apesar de discordar com o limite

estabelecido.

Optei por votar dessa forma por razões de solidariedade política, diante dos ataques a que o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista estava a ser sujeito e uma vez que era, para mim, clara a falta de efeito prático

de proceder de outra forma, perante a conjugação de forças que se desenhou. Se é verdade que a política é a

arte da escolha do mal menor, foi assim que atuei neste caso. Entre a fratura e a fragilização política que uma

divisão de posições da bancada parlamentar provocaria e um voto contra, mais próximo do meu entendimento,

respeitei a indicação do meu grupo parlamentar.

No entanto, não posso deixar de tornar clara a opinião de que o limite remuneratório deve ser estabelecido

a partir da remuneração do Primeiro-ministro.

Se se entender que a remuneração do Primeiro-Ministro deve ser revista, reveja-se, mas entendo que

nenhuma outra entidade ou titular de órgãos políticos, dirigentes do sector empresarial do estado, magistrados

incluídos, deve ter estatuto remuneratório mais vantajoso do que o Primeiro-Ministro, pela razão simples de que,

por mais exigentes e complexas que sejam essas funções, não são de modo algum mais complexas e exigentes

do que as funções do Primeiro-Ministro.

Lamento que assim não tenha acontecido. Por muito nobres que sejam as roupagens em que têm procurado

embrulhar as justificações que me têm sido apresentadas, não consigo encontrar sentido para esta opção, tal é

o grau de iniquidade que comporta.

Lisboa e Assembleia da República, 31 de maio de 2019.

O Deputado do PS, Fernando Jesus.

[Recebida na Divisão de Redação em 17 de junho de 2019].

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Relativa à Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª (GOV) [votada na reunião plenária de 7 de junho de 2019 — DAR

I Série n.º 94 (2019-06-08)]:

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