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I SÉRIE — NÚMERO 105

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Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — A Mesa, naturalmente, é tolerante, mas também peço que os Srs.

Deputados e Srs. Membros do Governo colaborem com a disciplina que a Mesa não pode deixar de impor.

Vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão, na generalidade,

das Propostas de Lei n.os 193/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime do mandado de detenção europeu e 192/XIII/4.ª

(GOV) — Executa o Regulamento (UE) n.º 2017/1939, que dá execução a uma cooperação reforçada para a

instituição da Procuradoria Europeia.

Para apresentar as iniciativas legislativas do Governo, tem novamente a palavra a Secretária de Estado

Adjunta e da Justiça, Helena Mesquita Ribeiro.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a

apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República, o Governo pretende adequar o regime

da Lei n.º 65/2003, que, como sabem, aprovou o regime do mandato de detenção europeu, ao regime de decisão

europeia de investigação, harmonizando-se, assim, a execução do mandato de detenção europeu com a

execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua

transferência temporária.

Com efeito, como sabemos, a Lei n.º 88/2017, que procedeu à transposição da diretiva relativa à decisão

europeia de investigação em matéria penal, veio estabelecer o regime jurídico de emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação.

Ora, diz-nos a experiência de aplicação prática deste instrumento que o mesmo tem vindo a revelar algumas

entropias na articulação entre o regime relativo à decisão europeia de investigação e os regimes do mandado

de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal, pelo que se pretende,

através das alterações propostas, garantir a adequada articulação entre esses dois regimes.

Por outro lado — e isto é particularmente relevante —, aproveita-se a alteração em curso para eliminar a

incompatibilidade entre o n.º 3 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto.

De facto, boa parte da eficácia do mandado de detenção europeu deve-se ao facto de, relativamente às 32

categorias de infrações enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, a entrega da pessoa procurada não depender de um

controlo do requisito da dupla incriminação. Se estiver em causa qualquer outra infração, a entrega da pessoa

reclamada, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, só é admissível se os factos que justificam a emissão do

mandado constituírem infração punível pela lei portuguesa. Sucede que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º dispõe

que, caso essa condição não se verifique, a não execução do mandado é meramente facultativa e não

obrigatória. A contradição entre as duas normas afigura-se, assim, absolutamente inegável.

Doravante, passa a dispor-se inequivocamente que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em

que a mesma seja condição de admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não

execução obrigatória do mandado de detenção europeu em causa.

Reforçam-se, ainda, os direitos de informação à pessoa visada pelo mandado de detenção europeu.

Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para compatibilizar o diploma com o disposto na Lei n.º 158/2015,

de 17 de setembro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal

que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na

União Europeia.

Por fim, e de forma a operar uma revisão integrada destes três instrumentos jurídicos da União, procede-se

ao aperfeiçoamento do disposto na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, de forma a clarificar o seu regime,

nomeadamente em matéria de competência.

Densifica-se, ainda, o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de

sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de

forma a garantir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos, em observância do

princípio da tutela efetiva e do direito a um processo justo e equitativo.

Aplausos do PS.

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