5 DE JULHO DE 2019
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Por outro lado, como também já aqui foi dito, a Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª vem promover a alteração ao
regime do mandado de detenção europeu, na sequência da aprovação da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto,
procedeu à transposição da diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
Esta iniciativa, já aqui descrita, harmoniza o regime de execução do mandado de detenção europeu com a
execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua
transferência temporária.
Sr.as e Srs. Deputados, com estas duas iniciativas legislativas, o Governo, uma vez mais, cumpre a imperativa
tarefa de aperfeiçoamento dos instrumentos legais em vigor e de desenvolvimento e concretização no nosso
ordenamento jurídico da legislação europeia no domínio fulcral da justiça e do combate à criminalidade.
Como seria de esperar, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista aplaude a pertinência e o sentido de
ambas as iniciativas e, também neste caso, afirma, desde já, atendendo aos pareceres externos recebidos, a
sua disponibilidade para o debate e acolhimento de propostas de melhoria, como é próprio, aliás, em fase de
apreciação na especialidade.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, do
PCP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
e Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Temos aqui duas matérias distintas que têm como
denominador comum o facto de serem supranacionais, de dizerem respeito à União Europeia. Uma delas,
relativamente à qual não temos qualquer objeção especial, tem a ver com o mandado de detenção europeu, e
uma outra, que se afigura mais complexa em vários domínios, tem a ver com a Procuradoria Europeia.
Esta última iniciativa insere-se numa tendência, que tem vindo a verificar-se nos últimos anos na União
Europeia, de procurar impor, por via de regulamento, uma exequibilidade que é difícil de obter. Tivemos
exemplos destes. Tivemos um exemplo a nível do RGPD (Regulamento Geral da Proteção de Dados), em que
se procurou contrariar a existência de uma diretiva em matéria de dados pessoais através de um regulamento,
deixando pontas soltas, ou seja, avança-se com um regulamento para tornar efetiva a sua aplicação mas, depois,
verifica-se que, afinal, ele não é aplicável se não houver uma legislação complementar por parte dos Estados-
Membros. E aqui acontece a mesma coisa, ou seja, avança-se com uma iniciativa europeia, com uma decisão
a nível europeu, com um regulamento que é diretamente aplicável, mas que, depois, não é, e que só o será
quando os Estados-Membros tomarem decisões soberanas relativamente a alguns elementos que permitam
essa aplicação.
E aqui acontece isso, e acontece num ponto que é particularmente sensível e que tem a ver com a conjugação
entre autoridades judiciárias nacionais e esta dita Procuradoria Europeia. Portanto, há aqui um esforço de
procurar conciliar aquilo que é dificilmente conciliável. Ou seja, a formulação adotada é que esta Procuradoria
Europeia é competente relativamente a «infrações lesivas dos interesses financeiros da União», o que é um
conceito extremamente vago. É que não estamos a falar só de aspetos relacionados com corrupção — também
estaremos a um certo nível, pois, como é evidente, sabe-se que existe uma forma de criminalidade que tem a
ver com fundos europeus e com desvios de fundos europeus —, uma vez que os interesses financeiros da União
podem ir muito para além disso e não se remeter apenas a esse ponto.
Mas, depois, há aqui aspetos que têm a ver, desde logo, com colocar órgãos de polícia criminal nacionais
sob a direção direta da Procuradoria Europeia, o que é problemático. Ou seja, há aqui dificuldades de articulação
entre as autoridades judiciárias nacionais e esta Procuradoria Europeia, até porque o exercício de funções neste
tipo de órgãos não tem a mesma natureza, em termos de nomeação, que têm as autoridades judiciárias
nacionais. Isto é, os magistrados do Ministério Público nacionais não são de nomeação política, enquanto os
procuradores europeus o são, embora haja uma intervenção, que não é decisória, do Conselho Superior do
Ministério Público.
Portanto, há aqui autoridades a quem são conferidos poderes judiciários que não têm o tipo de nomeação
que as autoridades judiciárias devem ter, têm uma nomeação de natureza política.