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5 DE JULHO DE 2019

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O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Termino mesmo, Sr. Presidente, dizendo que quereremos, obviamente,

essa explicitação e essa compreensão.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para concluirmos o debate sobre a Proposta de Lei n.º 193/XIII/4.ª (GOV),

tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, uma vez mais, agradeço os contributos

e gostaria de dizer que, como todos sabem, a Procuradoria Europeia foi criada e foram-lhe atribuídas

competências relevantes para o exercício da ação penal nos Estados-Membros em matéria de infrações lesivas

dos interesses financeiros da União Europeia.

O grande objetivo que se visou com a instituição da Procuradoria Europeia foi, exatamente, o de combater

de forma eficaz e especializada os crimes que, direta ou indiretamente, lesam os interesses financeiros da União

Europeia, reforçando, consequentemente, a respetiva tutela jurídica.

Srs. Deputados, esses crimes que a Procuradoria Europeia irá investigar fazem parte de um catálogo que

corresponde, no essencial, ao mandato do OLAF (Organismo Europeu de Luta Anti Fraude).

Como sabem, a Procuradoria Europeia é um órgão da União Europeia, mas com uma estrutura

descentralizada, sendo, por essa razão, organizada a nível central por um procurador europeu, pelas câmaras

permanentes e pelos procuradores e, a nível local, pelos procuradores delegados sedeados nos Estados-

Membros.

Como este regulamento não tem aplicação imediata, e daí a razão de aqui estarmos, aquilo que se pretende

neste momento é que seja concedido aos procuradores europeus delegados, pela lei nacional, um estatuto

funcional e juridicamente independente, consagrando as necessárias garantias de independência face a outros

órgãos nacionais, como não poderia deixar de ser, mas mantendo a necessária articulação e cooperação com

estes últimos.

Esta proposta de lei prevê o respeito do exercício das competências da Procuradoria Europeia em território

nacional, a equiparação desta Procuradoria ao Ministério Público, no âmbito do processo penal, no exercício

das competências da Procuradoria Europeia em território nacional, e disciplina os termos em que se processa

a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções

desta em território nacional.

Esta proposta prevê também o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a procurador

europeu nacional, estabelecendo-se aqui a intervenção dos dois Conselhos, o Conselho Superior da

Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público, desta Casa e do Governo, para que o

processo de designação tenha o escrutínio mais amplo possível, podendo os candidatos a este cargo provir

quer da magistratura judicial quer da magistratura do Ministério Público. Esta proposta regula também a

designação e o estatuto dos procuradores europeus delegados nacionais.

Como sabem, o Ministério Público é designado como a autoridade nacional competente para efeitos de

comunicações, informações e consultas com a Procuradoria Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º

2017/1939, por estarem circunscritas ao exercício de ação penal.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José de Matos Correia.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Secretária de Estado, tem de terminar.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Em nossa opinião, esta proposta visa dar execução

na ordem jurídica ao Regulamento da Procuradoria Europeia. É mais um contributo no sentido do bom

funcionamento das instituições, da regulação do mercado, do acautelamento dos crimes que, cada vez mais,

têm características inter-regionais.

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