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5 DE JULHO DE 2019

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É por isso que o que estamos aqui a fazer, com este mecanismo, é a dar confiança às empresas e às

empresas que fazem esse comércio jurídico transfronteiriço, no sentido de assegurar não só que as convenções

para evitar a dupla tributação sejam aplicadas, mas também para evitar que haja situações efetivas de dupla

tributação das empresas, o que constitui uma desvantagem competitiva para as mesmas.

É por isso que aquilo que seguimos, a nível coordenado da União Europeia, são iniciativas que permitem um

mecanismo alternativo ao que, até hoje, era um mecanismo conciliatório em que as autoridades dos dois

Estados-Membros procuravam uma solução relativamente a um litígio. Mas esta tem sido uma solução que não

é solução, por demorar muito tempo e por não dar nenhuma segurança às empresas de que verão o seu caso

resolvido em tempo útil e que, muitas vezes, estão a pagar duplamente os impostos. E nós não queremos nem

fuga aos impostos, nem que as empresas paguem duas vezes o mesmo imposto.

É por isso que se avança num mecanismo de resolução alternativa de litígios que permite — seja através de

uma comissão consultiva, seja através de uma comissão de resolução alternativa de litígios, com peritos

indicados por ambas as autoridades tributárias dos Estados — que as partes possam nomear esses peritos e

submeter a uma arbitragem para evitar, exatamente, estes diferendos a nível da dupla tributação.

Com a transposição desta diretiva, a que se associará, até ao final do ano, a transposição da ATAD 2 (Anti

Tax Avoidance Directive), fechamos um ciclo muito importante, em que a Assembleia da República participou

ao longo desta Legislatura, que é um ciclo de aprovação das medidas que estão na primeira linha de combate

aos fenómenos de elisão fiscal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês

Domingos, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Srs.

Deputados: A proposta de lei, do Governo, visa transpor para a legislação nacional uma diretiva que procura

acelerar a resolução de litígios fiscais resultantes das atividades transfronteiriças das empresas.

O prazo de transposição já foi ultrapassado, o que não nos parece uma justificação suficiente para que esta

proposta tenha chegado ao Parlamento sem qualquer parecer de entidade especializada ou sem sequer referir

que tenham sido realizadas consultas.

O Sr. Adão Silva (PSD): — Isso é mau!

A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Isso, na nossa opinião, é uma falha formal, porque desrespeita o Regimento

da Assembleia da República, que a isso obriga.

Mas é também uma falha legislativa, porque uma matéria desta natureza técnica exige, de facto, uma grande

segurança técnica e jurídica.

O Sr. Adão Silva (PSD): — Exatamente!

A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — De qualquer forma, o objetivo da diretiva é meritório, porque se constatou

que os acordos e convenções internacionais e, até, a convenção de arbitragem são insuficientes e por isso, com

esta diretiva, procura-se que a resolução de litígio ocorra por acordo amigável entre as autoridades competentes.

O mecanismo proposto prevê até que, em caso de litígio, numa primeira fase, a questão seja apresentada à

autoridade nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros num prazo de três anos a

contar do ato que lhe deu origem, sendo, depois, prevista a resolução da situação.

A proposta que o Governo nos traz não desrespeita — e isso é importante para o PSD — um princípio

fundamental, que é o de evitar o gold plating, uma prática que se pode verificar e que consiste em transpor uma

diretiva de tal forma que afete a competitividade das nossas empresas. Isso parece-nos positivo.

Ainda assim, há melhorias a fazer e, nos trabalhos na especialidade, iremos analisar algumas opções do

Governo, em particular a questão da data de aplicação deste novo mecanismo. É que a diretiva permite que

seja aplicável a litígios referentes a rendimentos ou património de períodos de tributação anteriores a 2018, data

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