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5 DE JULHO DE 2019

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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, vamos ver se a gente se entende:

os tempos são para cumprir e, quando o Presidente faz um aviso, o mínimo que se pode pedir é que as pessoas

deem conta de que ouviram o aviso.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Está concluído o debate, na generalidade, da Proposta de Lei

n.º 200/XIII/4.ª.

Passamos à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o

regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais e dos Projetos de Lei n.os 1232/XIII/4.ª (BE) — Determina a

alteração do regime jurídico das custas judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos

trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (14.ª alteração ao Regulamento

das Custas Processuais) e 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais.

Para apresentar a proposta de lei, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da

Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, peço desculpa pela excitação do

momento. Não é meu timbre…

Risos do PSD.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Também não era caso para tanto!…

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, vamos ver se a gente se entende. A Sr.ª

Secretária de Estado está aqui para apresentar uma proposta de lei, pelo que a Câmara fará o favor de a ouvir

como deve ser ouvida.

Tem a palavra, Sr.ª Secretária de Estado.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a presente

proposta de lei, o Governo apresenta à Assembleia da República o novo regime jurídico do acesso ao direito e

aos tribunais, pretendendo superar as fragilidades e inconsistências diagnosticadas no sistema em vigor, que,

reconhecidamente, como sabemos, dificultam o efetivo acesso aos tribunais e à justiça por parte de cidadãos

economicamente carenciados.

A presente proposta resultou de um trabalho desenvolvido conjuntamente com o Ministério do Trabalho, o

Instituto da Segurança Social, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

e a Ordem dos Notários.

A nosso ver, o aspeto mais emblemático desta proposta de lei, na dimensão do reforço da proteção jurídica

dos cidadãos, é a redefinição do conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares,

seja no que se reporta a pessoas coletivas.

Relativamente às pessoas singulares, harmoniza-se transversalmente o conceito de «insuficiência

económica», tendo por referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018 — a conhecida condição

de recursos —, instituindo-se um modelo de proteção baseado no escalonamento dos benefícios concedidos.

Em matéria de pessoas coletivas, estende-se a proteção jurídica às que tenham fins lucrativos e que estejam

em dificuldades, corrigindo-se assim regras já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral.

Este regime implica um alargamento da base de beneficiários de proteção jurídica.

Todo o procedimento para o pedido de proteção jurídica passará a basear-se no preenchimento e na

submissão de um formulário eletrónico, com a articulação das diversas entidades públicas envolvidas, que trará

rapidez e eficácia ao procedimento, ultrapassando algumas das dificuldades hoje sentidas.

Clarifica-se que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais estaduais, qualquer que seja a

forma do processo, na arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados de paz, nas estruturas de

resolução alternativa de litígios e nos centros de arbitragem identificados, assim como nos processos de

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