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20 DE JULHO DE 2019

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1 — (…).

2 — O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 — Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do

trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º

3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior

a 100%.

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 238.º

(…)

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

Artigo 366.º

(…)

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 — Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»

——

Artigo 6.º

(…)

(…)

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 — O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver

determinado para os trabalhadores da função pública.

2 — Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de alimentação pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5

horas de trabalho.

3 — Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de alimentação de valor

proporcional às horas trabalhadas.

4 — O subsídio de alimentação pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de

refeição, cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»

——

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