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20 DE JULHO DE 2019

111

(…)

1 — A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

5 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime

a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.

6 — (Revogado.)»

——

Artigo 6.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(…)

«Artigo 501.º-A

Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação

(Eliminar.)

(…).»

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Como já acabámos o guião suplementar I, voltamos ao guião

principal.

Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede

de Comissão, relativas ao texto de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos, de seguida, à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de

Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código de Trabalho,

e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,

introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,

729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos

constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano

nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo

à 13.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —

Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro

emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou

o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração

do contrato a termo certo, só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego

e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o

recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por

causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código

do Trabalho) e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e

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