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20 DE JULHO DE 2019

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O relatório do Conselho da Europa sobre a aplicação da Convenção de Istambul por Portugal - GREVIO,

refere claramente que, apesar de Portugal ter dado passos significativos contra a violência doméstica, ainda há

muito a fazer, nomeadamente ao nível da cultura judicial, muito desculpabilizante perante este tipo de agressões

e face a um sentimento de impunidade geral relativamente a este tipo de crime;

Esse relatório é perentório ao afirmar que a exposição à violência física, sexual ou psicológica e à violência

entre mãe e pai ou entre os outros elementos da família, tem um forte impacto nas crianças — desencadeia

medos, é traumatizante e afeta negativamente o desenvolvimento das crianças. Insta as autoridades

portuguesas a tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, para garantir a disponibilidade e a aplicação

eficaz das medidas de coação e/ou proteção. Devia ser possível incluir as crianças nas mesmas medidas de

proteção de suas mães, já que elas mesmas experienciaram a violência, seja por testemunho ou na própria pele

(importa referir que o mero testemunho é traumatizante e, nesse sentido, suficiente para vitimizar as crianças).

Importa ressalvar que a Convenção de Istambul reconhece no seu preâmbulo que: «as crianças são vítimas

de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família».

Assim, face à gravidade do fenómeno, às dificuldades de o combater, bem como às dificuldade de

comunicação entre tribunais de família e penais, apesar da aprovação da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que

resultou de um projeto lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS sobre regulação urgente das

responsabilidades parentais em situação de violência doméstica, considero que, pese embora o conceito de

«vítima especialmente vulnerável» já possa ser conferido às crianças, o reforço do dispositivo numa alteração à

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, em nada contraria a Lei, antes reforça e sublinha a importância da

atribuição deste estatuto às crianças. Tal consonância está bem explicitada no parecer do CSMP: «está

claramente de acordo quanto ao reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas de crime de

violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam

testemunhas presenciais dessa realidade». Adianta, contudo, o parecer do CSMP que a essa alteração, caso

fosse considerada, dever-se-ia adicionalmente alterar também o artigo 152.º do Código Penal.

Acresce que importa ter em conta as disposições conjugadas dos artigos 18.º e 19.º da Convenção dos

Direitos da Criança, de modo a que o interesse superior da criança ofereça todas as garantias possíveis de que,

por via de lei, ficará sempre salvaguardado.

Relativamente à recolha de declarações para memória futura, saliento que a OA se manifestou

favoravelmente «evitando vitimizar novamente a criança, bem como as crianças serem consideradas vítimas de

violência doméstica decorrentes da violência doméstica conjugal». E ainda a posição da UNICEF quando refere

que «é importante também o reconhecimento expresso da criança no contexto de violência doméstica enquanto

vítima deste crime, e o direito de participar nos processos judiciais». A questão sensível que aqui se coloca

prende-se sobretudo, não com a necessidade do depoimento, mas com a sua obrigatoriedade, situação que

pode vir a ser dirimida numa redação mais cuidada do projeto de lei em apreço.

Pelos motivos expressos, e sistematizando, votei abstenção neste projeto de lei por considerar:

Que o reforço de dispositivos legais, desde que não contrariem os princípios gerais da lei, em nada

prejudicam a sua aplicação, antes pelo contrário, sublinham a urgência do seu combate, tanto mais quanto nem

sempre a comunicação entre tribunais de família e penais se faz, em matéria de violência doméstica, de forma

eficaz;

Que, na linha do artigo 26.º da Convenção de Istambul, proteção e apoio para crianças testemunhas, «as

Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de

proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de

violência cobertos pelo âmbito da aplicação da presente Convenção sejam devidamente tomados em conta»; a

recolha de declarações para memória futura, retirado que seja o carácter de obrigatoriedade, evitará situações

traumatizantes com vista a uma maior proteção e promoção dos direitos das crianças.

Lisboa, 26 julho de 2019.

A Deputada do PS, Elza Pais.

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