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I SÉRIE — NÚMERO 108

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Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes

e do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Eram as seguintes:

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na

categoria, com avaliação de desempenho positiva, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

6 — O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada

em momenta anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, relevam integralmente nesta carreira para efeitos de alteração da posição

remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da

transição.

——

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal

as trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria de técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 — (…)

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva a tempo de serviço que seja prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da

categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva a tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

——

Artigo 4.º

(…)

1 — Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como

resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados

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