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20 DE JULHO DE 2019

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relativo à Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime aplicável ao processo de inventário e aos Projetos de Lei n.os 1234/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca e 1235/XIII/4.ª (PCP) — Altera o regime jurídico do processo de inventário, reforçando os poderes gerais de controlo do juiz. (Os autores dos diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição).

Foram rejeitados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1232/XIII/4.ª (BE) — Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (14.ª alteração ao Regulamento das Custas Processuais) e 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais.

Foram rejeitados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 399/XIII/2.ª (PCP) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, 408/XIII/2.ª (PAN) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, tornando a atribuição do benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente e 409/XIII/2.ª (PAN) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais.

Foi aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,relativo aos Projetos de Lei n.os 436/XIII/2.ª (BE) — Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial, 472/XIII/2.ª (PS) — Revê o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado no Código Civil, revendo os prazos aplicáveis à celebração de casamentos, e 474/XIII/2.ª (PAN) — Assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair casamento, eliminando o prazo internupcial previsto pelo artigo 1605.º do Código Civil. (Os partidos autores dos diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição).

Foram rejeitados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 783/XIII/3.ª (CDS-PP) — Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, 784/XIII/3.ª (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Julgados de Paz - Competência, Organização e Funcionamento), 785/XIII/3.ª (CDS-PP) — Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), 786/XIII/3.ª (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, 787/XIII/3.ª (CDS-PP) — Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário e 788/XIII/3.ª (CDS-PP) — Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários.

Foi rejeitado, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição. (O texto do diploma foi substituído pelo autor).

Foi aprovado, na generalidade, na especialidade (foram assumidas as votações indiciárias realizadas, na especialidade, em Comissão) e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 1047/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal, 1058/XIII/4.ª (BE) — Procede à alteração dos

crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (47.ª alteração ao Código Penal), 1089/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código de Processo Penal, prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal), 1105/XIII/4.ª (BE) — Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal), 1111/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima, 1149/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição, 1155/XIII/4.ª (PS) — Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking) e 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal). (Os partidos autores dos diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição).

Foram rejeitados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1113/XIII/4.ª (PAN) — Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica, 1147/XIII/4.ª (PSD) — Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime (o título e o texto deste diploma foram substituídos pelo seu autor), 1148/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica (o título e o texto deste diploma foram substituídos pelo seu autor), 1151/XIII/4.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (o texto deste diploma foi substituído pelo seu autor), 1152/XIII/4.ª (PCP) — Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência, 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal) e 1183/XIII/4.ª (BE) — Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Foi aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 1150/XIII/4.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica, e 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).

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