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I SÉRIE — NÚMERO 108

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coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

O texto deste diploma foi substituído pelo autor.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do

PAN, votos a favor do PSD e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Ficaram, portanto, prejudicadas as votações na especialidade e final global do respetivo diploma.

Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado

pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei

n.os1047/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à

Convenção de Istambul ratificada por Portugal, 1058/XIII/4.ª (BE) — Procede à alteração dos crimes de violação

e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (47.ª alteração ao Código Penal),

1089/XIII/4.ª (PCP) — Altera o Código de Processo Penal, prevendo a imposição de condutas ou a proibição de

contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao

Código de Processo Penal), 1105/XIII/4.ª (BE) — Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição

de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código

de Processo Penal), 1111/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição,

permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima, 1149/XIII/4.ª (PSD) —

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de

proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição,

1155/XIII/4.ª (PS) — Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente

ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação

da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição (stalking) e

1178/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas

determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas

(quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal).

Os partidos autores dos diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.

A pedido dos grupos parlamentares e Deputados, proceder-se-á à votação, conjunta, na generalidade, na

especialidade — assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em Comissão —

e final global.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª

(PAN) — Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os

Verdes e votos a favor do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Ficam, assim, prejudicadas as votações na especialidade e final global deste diploma.

Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) — Quadragésima sétima

alteração ao Código Penal, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

O título e o texto deste diploma foram substituídos pelo seu autor.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a

favor do PSD, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

Fica, assim, prejudicada a votação na especialidade e final global deste projeto de lei.

Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao

Código de Processo Penal, proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica.

O título e o texto deste diploma foram substituídos pelo seu autor.

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