O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2019

3

O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.

Está aberta a reunião.

Eram 15 horas e 6 minutos.

Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias ao público.

Começo por cumprimentar todos, esperando que tenham tido umas ótimas férias e que estejam em plena

campanha eleitoral.

Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a leitura de algum expediente.

Tem a palavra o Sr. Secretário Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a

Proposta de Lei n.º 209/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos

fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva UE 2016/2341, que

baixa à 5.ª Comissão.

Deram também entrada na Mesa os seguintes projetos de resolução: n.os 2274/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação

do Presidente da República à Tunísia; n.º 2275/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República aos

Estados Unidos da América; n.º 2276/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Grécia; e n.º

2277/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Roma.

Anuncio, ainda, a retirada, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª — Aprova o estatuto do antigo

combatente.

Devo ainda dar conta da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de

fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira [Apreciações

Parlamentares n.os 115/XIII/4.ª (BE), 123/XIII/4.ª (PCP) e 125/XIII/4.ª (PSD)].

Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos de imediato ao primeiro ponto da ordem do dia da nossa

reunião com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do

Decreto da Assembleia da República n.º 333/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que

estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Sr.as e Srs. Deputados, a mensagem é do seguinte teor:

«Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto em epígrafe, nos termos seguintes:

1 — A garantia da proteção dos dados pessoais, tratados no âmbito do sistema judiciário, deve respeitar as

áreas constitucionais de exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público.

2 — As responsabilidades que incumbem às autoridades de controlo, no que concerne ao tratamento de

dados pessoais no âmbito dos processos judiciais, devem assegurar o cumprimento, na ordem jurídica interna,

do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quanto às áreas

específicas de funções dos tribunais, no exercício com independência da função jurisdicional, e do Ministério

Público, no desempenho, com autonomia, das suas funções e competências processuais.

3 — Deste modo, a autoridade de controlo e a autoridade de coordenação, que se impõe que sejam

independentes, devem obedecer a um modelo que permita dar execução à exceção prevista no artigo 23.º, n.º

1, alínea f), e no artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016.

4 — Em suma, nenhuma das autoridades em questão pode traduzir uma organização não conforme com o

regime constante da legislação europeia, por sinal consonante com a Constituição da República Portuguesa.

5 — Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 333/XIII — Segunda alteração à Lei n.º

34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema

judicial, para que a Assembleia da República possa, sendo esse o seu entendimento, proceder à sua

reapreciação, ponderando as alterações que correspondam à garantia de não interferência nas áreas

Páginas Relacionadas