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I SÉRIE — NÚMERO 6

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Cumprimento também os subscritores desta petição, que pretendem que se proceda a alterações legislativas,

nomeadamente em matéria de imparcialidade e independência dos magistrados judiciais, na sequência de

recentes acontecimentos num clube de futebol, referindo-se ao Sporting Clube de Portugal.

Temos de colocar esta petição no tempo. Ela foi subscrita num tempo de grande conflitualidade, que, aliás,

levou à destituição de um presidente de um clube.

No entanto, não é sobre isso que esta Assembleia deve falar, porque política e futebol não devem misturar-

se, nem com esquerda, nem com direita, nem com centro. Futebol é futebol, política é política, e assim deve

continuar.

Ao apresentarem esta petição, referem os peticionários — e é disso que quero falar — que estão

preocupados com a falta de independência dos magistrados, pelo que pedem que se proceda: à alteração do

artigo 120.º do Código de Processo Civil, de forma a nele incluir a violação do dever de discrição; à interdição

estatutária de os magistrados integrarem corpos gerentes de clubes de desporto profissional; à reformulação do

crime contra a verdade desportiva, de molde a nele incluir, no respetivo tipo, a chamada tomada fraudulenta de

corpos sociais de qualquer clube e ali incluindo ainda a prática intrusiva de recolha de informações, com violação

do segredo de justiça ou apenas com violação da proteção de dados pessoais, por modo apto à prospeção de

quaisquer utilidades ou vantagens na relação de competição desportiva.

Importa salientar, hoje, passado cerca de um ano da entrega desta petição, que foi dado corpo a muitos

destes pedidos, através da revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

No entanto, não foi dado corpo a todos os pedidos, porque, como os peticionários devem saber, o Tribunal

Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria e criou alguns entraves a que estas proibições totais fossem

incorporadas dizendo, a este respeito, no Acórdão n.º 457/93, que declarava inconstitucional a proposta que

previa que o Conselho Superior da Magistratura pudesse proibir o exercício de atividades estranhas à função,

não remuneradas, quando, pela sua natureza, fossem suscetíveis de afetar a independência ou a dignidade da

função judicial. Portanto, isto é, desde logo, um constrangimento.

Urge — e isso, sim, é importante — que o Governo atue no desporto, para que o futebol seja cada vez mais

um futebol de família e para a família, e não um futebol de casos, não um futebol de abertura de telejornais, não

um futebol de focos mediáticos, por aquilo que tem de pior o desporto.

Urge que o Governo atue para que o desporto seja desporto e que possamos todos, enquanto portugueses,

independentemente das nossas simpatias clubísticas, disfrutar dele.

É importante que o desporto — e o futebol — seja sempre uma alegria, como foi, por exemplo, na final do

Euro 2016, em que fomos campeões. Isto sim, é futebol e desporto, não o assunto que aqui nos traz.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Francisco

Oliveira, do Partido Socialista.

O Sr. Francisco Pereira Oliveira (PS): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as Deputadas e

Srs. Deputados: Desde já, é com enorme satisfação e sentido de responsabilidade que hoje, pela primeira vez,

me dirijo a esta respeitável Assembleia, iniciando assim as minhas intervenções na Casa da democracia.

O tema desta petição incide sobre a imparcialidade e independência dos magistrados judiciais, na sequência

de diversos acontecimentos em clube de futebol português. Saúdo, desde já, todos os peticionários, cerca de

4450.

Assim sendo, e traduzindo em linguagem futebolística, cabe-nos dar o pontapé de saída.

É fundamental realçar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista atribui enorme importância ao assunto

da independência dos magistrados.

A garantia da independência dos tribunais tem consagração constitucional, no disposto no artigo 203.º da Lei

Fundamental, e reflete um direito subjetivo do magistrado judicial à independência, contendo, igualmente, o

direito do cidadão a reivindicar atos judiciais independentes.

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 216.º da Constituição determina a possibilidade de o legislador estabelecer

outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz, para além das previstas neste normativo da Lei

Fundamental.

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