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15 DE NOVEMBRO DE 2019

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Por força deste princípio da imparcialidade, prevista no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e, entre outros,

nos artigos 6.º-C, 7.º e 8.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais — que consagram, respetivamente, o dever

de imparcialidade, os impedimentos e as incompatibilidades alargados pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto —

, apenas são merecedores de tutela, comportamentos que possam, ainda que em abstrato, gerar a suspeita de

afetar ou atingir a imparcialidade e objetividade de um magistrado.

O magistrado deve, pois, acautelar-se perante a hipótese de um conflito de interesses de forma a que a sua

decisão não seja considerada como violadora dos seus deveres pessoais e funcionais. Havendo uma relação

do magistrado com situações em concreto, do tribunal ou das pessoas neles participantes, que possam fazer

perigar a sua imparcialidade, deve considerar-se a existência de um impedimento.

Diferente da questão da imparcialidade é a criação de verdadeiras incompatibilidades. É que, nesta matéria,

a nova redação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, encerra

novidades, dando assim solução às preocupações vertidas nesta petição.

Podemos citar aqui o artigo 8.º-A, n.º 5, daquele Estatuto, que refere: «Carece, ainda, de autorização do

Conselho Superior da Magistratura, que só é concedida se a atividade não for remunerada e não envolver

prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função judicial (…), o exercício de

funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas». O mesmo se aplica quanto à

participação de magistrados em funções nos órgãos sociais das federações desportivas.

Existindo uma solução no novo Estatuto que atribui ao Conselho Superior da Magistratura competência para

avaliar estas hipóteses, deve dar-se a este órgão a oportunidade de aplicar adequadamente esta nova solução

legal.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, chamo a sua atenção para o tempo.

O Sr. Francisco Pereira Oliveira (PS): — Sr. Presidente, vou já terminar.

A petição da alteração dos fundamentos da suspeição do juiz, presentes no artigo 120.º do Código de

Processo Civil, de forma a abranger a violação do dever de discrição, parece desnecessária.

O artigo 120.º já estabelece a possibilidade de as partes poderem, por motivo óbvio de suspeição do juiz,

recorrer dessa imparcialidade, sendo que o elenco aí apresentado é meramente exemplificativo.

Entendemos, pois, que a legislação em vigor e as novidades resultantes do Estatuto dos Magistrados

Judiciais dão resposta às questões versadas na presente petição.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe,

do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, as minhas saudações a V. Ex.ª, neste momento em que

assume a presidência dos trabalhos pela primeira vez.

Queríamos dizer que compreendemos como questão de princípio aquilo que é suscitado pelos peticionários,

ou seja, efetivamente, os magistrados judiciais não devem envolver-se em — vamos dizer as palavras — guerras

suscitadas pela sua pertença a órgãos sociais de clubes desportivos. A Assembleia da República também não

deve, do nosso ponto de vista, envolver-se nessas mesmas guerras e, portanto, não deve tomar posições que

possam ser entendidas como tomar partido por algum dos lados de algum conflito que possa surgir em qualquer

clube ou em qualquer sociedade desportiva.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Portanto, a Assembleia da República, também aqui, deve manter, tal como

os magistrados, a sua isenção perante esses processos.

Importa também dizer que o legislador não é alheio a essa questão e, aquando da recente revisão do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, essa questão foi, efetivamente, equacionada. E foi-o, até, tendo em conta uma