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I SÉRIE — NÚMERO 6

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a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que há lugar a alteração obrigatória para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra quando aquele tenha

acumulado dez pontos nas avaliações do desempenho, mas os estatutos da carreira docente universitária e do

pessoal docente do ensino superior politécnico estabelecem que é obrigatória esta alteração apenas quando

um docente tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção de «excelente».

Existindo dúvidas sobre se estas normas se aplicam conjuntamente ou não, a grande maioria das instituições

tem procedido à alteração do posicionamento remuneratório apenas nos casos previstos nos estatutos. Esta

interpretação poderá ter como consequência, por exemplo, que um docente possa passar 42 anos de carreira

sem nunca progredir, caso tenha, por exemplo, 36 anos de classificação de «excelente» que foram interrompidos

por seis anos de «muito bom», que, sendo uma ótima classificação, arruinaram a sua hipótese de progressão.

Não podemos concordar com esta interpretação. Para o PAN, a alteração obrigatória de posicionamento

remuneratório ocorre sempre que o docente tenha obtido dez pontos no processo de avaliação de desempenho

durante o período que permaneceu no mesmo índice remuneratório ou quando obtenha a menção de

«excelente» durante um período de seis anos consecutivos, independentemente da categoria ou índice

remuneratório.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sobre esta matéria determina que apenas não será aplicável

às instituições de ensino superior caso exista lei especial em sentido contrário, o que neste caso não se verifica.

Entendemos também que as disposições sobre progressão remuneratória previstas nos estatutos devem ser

interpretadas no sentido de premiar os docentes mais capazes e não de penalizar a generalidade dos docentes

ou até de não lhes reconhecer o direito à progressão quando atingissem, nas sucessivas avaliações, dez pontos,

como acontece no caso dos outros trabalhadores públicos.

A interpretação restritiva e penalizadora da legislação, efetuada por instituições de ensino superior, promove

uma discriminação negativa destes docentes face a todos os outros funcionários públicos e tem originado

situações de tratamento desigual entre os próprios docentes.

Assim, vemos a aprovação do projeto do PAN, que hoje discutimos, como essencial para terminar com esta

injustiça e para dignificar a carreira docente.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 58/XIV/1.ª, tem a palavra o Sr.

Deputado Luís Monteiro.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No Orçamento do Estado para 2018 foi

aprovado um conjunto de medidas que garantiam o chamado «descongelamento de carreiras da função

pública». Nessas medidas estava também incorporado o ensino superior público, universitário e politécnico.

Estava, assim, garantida, em sede de Orçamento do Estado para 2018, a progressão remuneratória justa e

universal para todos os docentes do ensino superior que cumprissem a Lei do Trabalho em Funções Públicas e

o que ela justamente determina sobre a questão das progressões e descongelamento da carreira.

Nesse mesmo ano, por volta de maio/junho de 2018, tivemos também oportunidade de convocar o Sr.

Ministro do Ensino Superior e da Tecnologia para vir à Comissão de Educação de modo a pronunciar-se sobre

o que estava a começar a ser uma má e errada aplicação da Lei do Orçamento do Estado.

Sabemos bem que os estatutos e regulamentos alteram de instituição para instituição, mas o que não altera

é que cada docente do ensino superior público é contratado ao abrigo da Lei do Trabalho em Funções Públicas

e a partir do momento em que está ao abrigo dessa mesma lei é obrigação do Estado, do Governo e de cada

instituição do ensino superior garantir o escrupuloso cumprimento dessa mesma lei.

O que hoje acontece na esmagadora maioria das instituições do ensino superior é que estão a ser promovidas

progressões internas, de forma discricionária, que não cumprem o que foi aprovado em sede de Orçamento do

Estado e que, na verdade, estão a adulterar profundamente o que deve ser uma igualdade de oportunidades,

uma igualdade de direitos e uma igualdade no tratamento do que são, em muitos casos, 20 e 30 anos de

carreiras de professores, que, nestas circunstâncias, e nesta leitura abusiva que o Governo tem feito em relação

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