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I SÉRIE — NÚMERO 7

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Acompanhamos, por isso, a preocupação dos peticionários em garantir a previsão expressa da possibilidade

de residência alternada, mas evidenciamos, contudo, que esta não deve ser uma obrigação como ponto de

partida. Esta deve ser, sim, uma possibilidade que, diante as circunstâncias de um caso concreto, acautele, por

um lado, o superior interesse da criança e, por outro, o direito que cada um dos progenitores tem de participar

na vida e na educação dos seus filhos.

Aplausos do PS.

Justamente por isso, o Partido Socialista voltará a apresentar, nesta Legislatura, um projeto de lei

evidenciando que o estabelecimento da residência alternada, como princípio, se revela absolutamente essencial

para aproximar a criança do modelo que existia antes da separação familiar. Só assim podemos garantir que

cada um dos progenitores possa continuar a exercer os direitos e as obrigações inerentes às responsabilidades

parentais, mas também a possibilidade de acompanhar e participar em condições de igualdade no processo de

crescimento e desenvolvimento dos seus filhos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Dou agora a palavra, para uma intervenção, à Sr.ª Deputada Mónica

Quintela, do PSD.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito obrigada, Sr. Presidente, a quem cumprimento. Sr.as e Srs.

Deputados, as minhas saudações democráticas a todos, nesta que é a minha primeira intervenção nesta Casa,

que é a Casa de todos.

Este é um tema caro a todos nós, é um tema caro ao Grupo Parlamentar do PSD.

Discute-se hoje, no Parlamento, uma petição apresentada pela Associação Portuguesa para a Igualdade

Parental e subscrita por 4169 cidadãos, cuja iniciativa, desde já, saúdo, e que solicita a alteração ao Código

Civil no sentido de estabelecer a presunção jurídica de residência alternada para crianças cujos pais estejam

separados.

Analisando o quadro legislativo vigente, verificamos que o mesmo permite, já incentiva até, que nos

processos de regulação das responsabilidades parentais seja fixada a residência alternada da criança, por

acordo entre as partes ou, na falta deste, por decisão do tribunal.

O atual n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil refere expressamente que «o tribunal decidirá sempre de

harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois

progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de

contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

Também o Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra o primado do superior interesse da criança,

impondo aos tribunais que estes decidam sempre em conformidade com este princípio.

Resulta das decisões judiciais que vêm sendo proferidas, seja em sede de fixação provisória das

responsabilidades parentais, seja na fixação final, que a residência alternada é, cada vez mais, o regime regra

aplicado, sendo certo que, por acordo das partes, tal regime pode sempre ser estabelecido.

Sendo de louvar a preocupação patenteada na petição, julgamos, no entanto, que estabelecer uma

presunção jurídica, com tudo o que isso acarreta, a favor da residência alternada irá onerar excessivamente os

progenitores e crianças cuja realidade desaconselhe e até impeça que essa alternância seja fixada, impondo-

lhes, de forma intolerável, a demonstração ao tribunal de que tal presunção jurídica lhes é prejudicial, tendo que

ilidir a mesma. Isto, por si só, além de potenciar conflitos entre as partes, irá desproteger as crianças e

progenitores vítimas de violência doméstica e abusos sexuais ou quaisquer outros contextos familiares

perniciosos ao salutar e harmonioso desenvolvimento da criança.

Note-se que quando o tribunal fixa um regime provisório de responsabilidades parentais não dispõe, em

regra, salvo nos casos em que há intervenção da CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens), de

quaisquer elementos que lhe permita decidir com a segurança que a vida das crianças exige e impõe.

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