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12 DE DEZEMBRO DE 2019

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Sr.ª Deputada Eurídice, tenho a dizer-lhe que o único preconceito ideológico que o CDS tem é que, para nós,

não há portugueses de primeira,…

A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Há, há!

A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — … que são os funcionários públicos que têm acesso à ADSE, e

portugueses de segunda, que são os trabalhadores do privado e do social, que não têm acesso a esse sistema

só porque sim e porque os senhores não querem!

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — É uma acérrima defensora dos privados!

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Podem continuar a lutar à vontade! Acabar com os privados é que não!

O Sr. Presidente: — Vamos entrar no último ponto da nossa agenda, que consiste na apreciação conjunta,

na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 52/XIV/1.ª (PAN) — Privilegia o modelo de residência alternada sempre

que tal corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos

de abuso infantil, negligência e violência doméstica, 87/XIV/1.ª (PS) — Altera o Código Civil, estabelecendo o

princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração

de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, 107/XIV/1.ª (PSD) — Septuagésima sexta alteração

ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do

exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a

residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse

do menor, 110/XIV/1.ª (CDS-PP) — Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento e 114/XIV/1.ª

(BE) — Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da criança na regulação do exercício

das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento.

Para uma intervenção, pelo Grupo Parlamentar do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PAN agendou esta discussão

pois o atual quadro legal demonstra uma notória desigualdade e até preconceito no exercício das

responsabilidades parentais, pelo que importa não só fazermos uma reflexão mas passarmos à ação, isto é,

atualizar o quadro legal no sentido da maior e melhor partilha das responsabilidades parentais.

No ano de 2018 registaram-se 59% de divórcios em Portugal, sendo este um tema que afeta inúmeras

famílias.

Consideramos que deve ser privilegiado o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao

superior interesse da criança, e, como tal, deve ficar devidamente salvaguardado que não possa ser aplicado a

casos onde se registe abuso infantil, negligência ou violência doméstica. Admitimos salvaguardar que o julgador

seja apoiado por equipas técnicas multidisciplinares.

A jurisprudência mais atual tem aduzido que a residência alternada deve ser a primeira opção, não como

forma obrigatória mas como exigência aos progenitores de uma participação na vida dos filhos em igualdade de

circunstâncias.

Há, pois, que incluir nas responsabilidades parentais de casais separados ou divorciados a residência

alternada, que deve ser, desde logo, colocada como possibilidade preferencial, com a devida necessidade de

avaliar caso a caso, ouvindo pais, mães e sem esquecer de ouvir as crianças ou jovens, exceto quando

circunstâncias hajam que não recomendem ser benéfico para elas.

Já em 2015 o Conselho da Europa instou os Estados-membros a assumirem a residência alternada no seu

ordenamento jurídico e vários países como a Bélgica, a França, a Holanda e a Suécia já legislaram nesse

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