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I SÉRIE — NÚMERO 16

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sentido. Nos países que o fizeram, parece haver claramente uma diminuição exponencial de conflitos familiares,

pois este modelo promove o aumento de comportamentos de cooperação entre os progenitores.

São já vários os estudos científicos que demonstram que este modelo dá resposta às necessidades físicas,

psicológicas, emocionais, sociais e materiais das crianças, garantindo uma maior envolvimento parental e

promovendo uma melhor articulação entre o trabalho e a família, o que será determinante no acréscimo do bem-

estar e irá promover a desconstrução de preconceitos e estereótipos de género.

A Procuradoria-Geral da República, num parecer sobre esta matéria, defende que uma alteração legislativa

no sentido da promoção da residência alternada como «regime preferencial» não deve ser encarada como um

regime excecional mas como algo normal e até desejável.

Reconhecendo como legítima a preocupação de que o modelo de residência alternada possa trazer risco

para a criança que divide o seu tempo com ambos os progenitores, verifica-se, no caso específico do nosso

País, que, de acordo com os relatórios anuais de avaliação da atividade das Comissões de Proteção de Crianças

e Jovens (CPCJ) e com o Relatório Anual de Segurança Interna, não houve demonstração de qualquer

correlação positiva com situações de violência doméstica ou abuso infantil no caso do modelo de residência

alternada já aplicado.

As famílias portuguesas e os papéis de género têm-se transformado e há claramente um caminho nesta

matéria que tem de continuar a ser feito: pais ou mães conciliam as suas ocupações com as suas

responsabilidades parentais. Nesta matéria em particular, o quadro legislativo deve ser alterado de forma a

acompanhar a evolução dinâmica da sociedade portuguesa nesta matéria, de seguir as recomendações do

Conselho da Europa e encontrar soluções para as diferentes famílias que diariamente sofrem com os normativos

legais que ainda imperam nesta matéria.

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente: — Para intervir e apresentar o Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª, do PS, tem a palavra a Sr.ª

Deputada Joana Sá Pereira.

A Sr.ª Joana Sá Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que o Partido

Socialista hoje traz aqui à discussão assenta numa premissa que nos parece fundamental de que, na

generalidade das situações, é no interesse das crianças e um direito destas poderem conviver, ao longo do seu

desenvolvimento, com ambos os progenitores.

Propomos, assim, que se consagre expressamente na lei a residência alternada e se acentue a sua

importância, estabelecendo a sua aplicação preferencial como forma de exercício das responsabilidades

parentais, tendo em conta, evidentemente, as circunstâncias do caso concreto e em obediência, sempre, ao

interesse da criança.

São incontestáveis os benefícios que a residência alternada comporta para o processo de crescimento e

desenvolvimento da criança e para o seu bem-estar. É amplamente reconhecido por especialistas que a

possibilidade de as crianças residirem com ambos os progenitores de forma alternada contribui para diminuir o

seu nível de stress e de angústia, decorrentes de um processo de separação da sua família, e cria ainda

condições para uma melhor adaptação psicológica e emocional ao novo contexto familiar.

Mas se este regime traz vantagens para as crianças, traz também, seguramente, para os progenitores, que,

em consequência, podem participar de forma igual e permanente na educação e na vida dos seus filhos.

É claro que há uma multiplicidade de circunstâncias da vida que podem tornar desaconselhável a adoção,

em concreto, de um regime de residência alternada. Essas circunstâncias só podem ser avaliadas por quem as

tem perante si, e essa pessoa é o juiz, não é o legislador.

O Sr. Santinho Pacheco (PS): — Exatamente!

A Sr.ª Joana Sá Pereira (PS): — Por isso, no regime agora proposto, o julgador mantém toda a liberdade

que a lei atualmente lhe confere para decretar qualquer outro regime que seja mais adequado às circunstâncias

concretas, bem como para determinar os termos concretos em que, na prática, se executa essa mesma

alternância.

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