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12 DE DEZEMBRO DE 2019

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Para que este seja um debate certeiro, importa estabelecermos algumas premissas que devem nortear esta

reflexão e qualquer tomada de decisão. Uma delas é, sem dúvida, a importância da promoção da partilha

igualitária das responsabilidades e dos deveres com os filhos para o cumprimento do objetivo de termos uma

sociedade mais igualitária em termos de género. Clarificar na lei a possibilidade de residência alternada permite

caminhar para o cumprimento desse objetivo.

Mas essa premissa não se pode sobrepor ao reconhecimento de que, nas situações de regulação das

responsabilidades parentais e do modelo de residência da criança, o foco deve ser, antes de mais e acima de

tudo, na criança e no seu supremo interesse.

Por isso, é fundamental que qualquer tomada de decisão permita ao julgador a recolha de toda a informação

necessária e relevante para avaliar aquela situação concreta e decidir pela solução mais adequada ao caso

concreto, em função dos interesses e das necessidades daquela criança concreta.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — A terceira premissa é a de que não podemos também ignorar, e já aqui foi

dito hoje, a realidade em que vivemos. Não podemos ignorar os índices de violência doméstica do País, nem

podemos ignorar que o crime de violência doméstica é o que mais mata em Portugal. Não podemos ignorar que,

na generalidade das situações de regulação das responsabilidades parentais decididas em tribunal, existe algum

grau de conflito entre os progenitores e sabemos que este conflito, não sendo necessariamente assim, pode

esconder situações de violência doméstica ou, por outro lado, potenciá-las.

Por isso, o Bloco de Esquerda considera que não se pode legislar nesta matéria sem salvaguardar essas

situações de violência doméstica de forma muito clara e sem considerar que a residência alternada, nestes

casos em que exista violência doméstica, é o pior dos regimes.

Como tal, para proteção da integridade física e psíquica das mulheres e das crianças, o projeto de lei do

Bloco de Esquerda exclui a possibilidade de o regime de residência alternada ser aplicado quando se estiver

perante uma situação de violência doméstica e prevê que as decisões do tribunal, no que respeita à guarda e à

residência da criança, dependam da receção de comunicação judicial de que não procede nenhum processo de

violência doméstica.

Por outro lado, importa igualmente assegurar o direito de audição da criança sobre todas as decisões que

lhe digam respeito, aliás, no mais estrito cumprimento do que é estipulado no Regime Geral do Processo Tutelar

Cível e na Convenção sobre os Direitos das Crianças.

Importa ainda garantir que o modelo de residência alternada não sirva de pretexto para obviar — como

acontece, muitas vezes, no mundo real — o dever de prestação de alimentos imposto por lei ou decorrente de

acordos previamente estabelecidos.

É este o projeto de lei do Bloco de Esquerda.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, de Os Verdes, para uma intervenção.

O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como, certamente, todos

reconheceremos, a alteração ao Código Civil, nomeadamente ao artigo 1906.º, tem sido objeto de discussões

entre os portugueses.

Em causa está a necessidade de estabelecer a presunção da residência alternada para crianças cujos pais

e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial ou declaração de nulidade do casamento.

Ora, aquilo que me parece que está em causa verdadeiramente nesta discussão é saber se se pretende que,

nestas situações, a responsabilidade parental deve ter, ou não, como principal enfoque e preocupação o

interesse das crianças. Se assim for, como é, aliás, o entendimento de Os Verdes, então, teremos de procurar

a fórmula que melhor dê resposta à necessidade de colocar o interesse da criança no centro das

responsabilidades parentais.

A este propósito, seria oportuno referir a resolução do Conselho da Europa que recomenda a introdução, na

legislação, do princípio da residência alternada depois da separação.

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