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12 DE DEZEMBRO DE 2019

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Sabemos que o combate à precariedade na advocacia, muitas vezes, está refém de um falso argumento,

que é o do princípio da independência técnica. Mas isto é falso por três razões essenciais: por um lado, o próprio

Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho; por outro, é o Código do

Trabalho que afirma a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica do trabalhador; e,

por último, estes contratos de trabalho já existem de facto, apesar de não serem reconhecidos como tal.

Assim, temos situações de advogados e advogadas que exercem a sua profissão para a mesma entidade

empregadora, cumprem essa atividade com um rendimento fixo, estão sujeitos a um horário de trabalho, a uma

estrutura hierárquica, ao cumprimento de códigos de conduta e estão inseridos na estrutura organizativa da

sociedade; no entanto, não têm nenhum contrato de trabalho. De forma simples, têm todos os deveres de um

trabalhador, mas nenhum dos direitos.

Mas não somos só nós que o dizemos. Há decisões de tribunal que demonstram que é ilegal ter estes

trabalhadores e estas trabalhadoras a recibos verdes porque eles, de facto, deviam ter um contrato de trabalho.

Não é por serem advogados ou advogadas que a lei não se lhes aplica.

Por isso é que vemos outras situações, outros abusos da autoridade patronal perante estes advogados e

estas advogadas: despedimentos sem qualquer tipo de indemnização ou a negação de direitos mais básicos,

como o do tempo para a parentalidade ou maternidade.

Creio que se há, de facto, vontade de combater a precariedade, esta vontade não pode ficar à margem do

que se passa hoje no setor da advocacia.

Por isso, o repto que é lançado a todas e a todos é o de que se juntem ao projeto de lei do Bloco de Esquerda

para combater a precariedade dos advogados e das advogadas.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para apresentar a iniciativa legislativa do PAN, tem a palavra a

Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues.

A Sr.ª Cristina Rodrigues (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 2009, entrou em vigor um

diploma que constituiu um importante avanço em matéria de direitos dos advogados em caso de maternidade,

paternidade e luto, concedendo a possibilidade de estes profissionais procederem ao adiamento de atos

processuais nas situações descritas.

Sucede que o referido diploma não é suficiente para resolver o problema central, que é a falta de direitos

destes profissionais em determinadas circunstâncias. Veja-se o caso da maternidade, por exemplo. Admite-se

o adiamento de atos processuais, no decurso do primeiro mês, por um período máximo de 60 dias. Então, e

durante o período do aleitamento? E a importância de os primeiros momentos de vida do filho serem vividos em

família? Terão os advogados menos direitos do que os outros trabalhadores?

A inevitabilidade dos advogados não terem os mesmos direitos na parentalidade, decorrentes da natureza

das suas funções enquanto profissionais liberais, não significa que não devam ser assegurados outros direitos

de mais fácil resolução, como são aqueles que hoje aqui discutimos.

Temos conhecimento de casos em que as advogadas, não tendo conseguido quem as substituísse numa

audiência de julgamento e estando em período de aleitamento, tiveram de levar os filhos recém-nascidos para

o edifício do tribunal para que, nos intervalos da audiência, pudessem amamentá-los. Isto é digno, Srs.

Deputados? Isto é justo? Afinal que políticas de natalidade pretendemos ter?

As advogadas e os advogados que exercem a profissão de forma isolada estão especialmente vulneráveis

nos casos de doença grave ou maternidade.

Assim, propomos que se permita uma dispensa da atividade, com plena amplitude, que abarque

necessariamente a suspensão de prazos relativos a todos os atos processuais, num prazo máximo de 60 dias.

É essa mesma amplitude que pretendemos com a apresentação desta iniciativa, uma vez que, na nossa

ótica, deve existir uma conjugação adequada entre a desejável celeridade da justiça com outros direitos

elementares desta classe profissional, designadamente na maternidade e paternidade ou doença grave. Não

nos esqueçamos que, antes de serem advogados, estes profissionais são homens e mulheres com as mesmas

necessidades e direitos que cada um de nós.

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