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I SÉRIE — NÚMERO 16

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Terminamos com a nota de que a previsão destes direitos não prejudica os poderes do mandatário de

subestabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.

Estamos conscientes de que esta solução não resolve todo o problema, mas é, sem dúvida, mais um passo

na garantia de mais direitos para estes profissionais.

Os advogados são parte fundamental na defesa dos direitos e garantias de todas as pessoas, mas não nos

podemos esquecer de que eles são também cidadãos e cidadãs que precisam dessa mesma proteção.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, entramos agora na fase do debate.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo, do Iniciativa Liberal.

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados. Dos três projetos que hoje

se apresentam, há um que se destaca, que é o do Bloco de Esquerda e, infelizmente, não é pela positiva.

Se já existem, como alegam os Srs. Deputados, verdadeiros contratos de trabalho entre as sociedades de

advogados e os advogados, então estes já poderão ver reconhecidos estes direitos que têm no Código do

Trabalho.

E se não confiam em mim para vos dizer que o atual Código do Trabalho é insuficiente, espero que confiem

no Supremo Tribunal de Justiça — e tenho aqui, pelo menos, dois acordos que o confirmam —, mas, se não

confiam no Tribunal, talvez o Bloco de Esquerda confie na CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses), cujo parecer em relação a este mesmo projeto, na passada Legislatura, confirma o que estamos

a expor, ou seja, que este projeto é inútil.

Se pode ser difícil para alguns trabalhadores nesta situação verem reconhecidos os seus direitos, isso não

se deve à falta de proteção legal, mas, sim, à lentidão e à excessiva burocratização da justiça, que se agrava

de ano para ano.

Em termos de relações laborais de advogados, gostaríamos de propor a alteração dos Códigos do Processo

Civil e do Processo Penal, de forma a efetivar o Decreto-Lei n.º 131/2009 e evitar a discriminação entre todos

os que trabalham nos tribunais e conferir aos advogados direitos em matéria de parentalidade e de doença

grave.

Por isto, votaremos favoravelmente os projetos de lei apresentados pelo PS e pelo PAN e votaremos contra

o projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António

Filipe, do PCP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre a matéria relacionada com o exercício

da advocacia e com o seu Estatuto, temos, hoje, aqui três iniciativas legislativas, sendo que duas visam resolver

um problema e a outra tem a ver com uma outra questão que é distinta.

Começando pelos projetos de lei, um, apresentado pelo Partido Socialista e, outro, pelo PAN, gostaria de

dizer que ambos colocam, de facto, um problema com as nossas leis de processo, quer do Código do Processo

Civil quer do Código do Processo Penal, que não têm em conta a flexibilidade que deveria haver em relação aos

prazos processuais, quando não se trate de processos urgentes, para acorrer a situações em que o advogado

que deva estar presente em determinadas diligências sofra uma doença grave ou esteja numa situação de

maternidade.

Na verdade, as leis de processo não têm em conta essa situação, quando deveriam ter, e por isso estas

iniciativas, no sentido de dotar a nossa legislação processual da flexibilidade necessária para acorrer a situações

dessas que são, obviamente, justificadíssimas, são bem-vindas, sendo que os projetos de lei preveem a

necessidade de uma justificação concreta das situações para que elas possam ser atendidas.

Assim, estas iniciativas terão o nosso bom acolhimento.

O projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda tem que ver com uma outra matéria, que é a de saber

como é que se concilia a natureza de profissão liberal da advocacia com as situações de advogados que

exercem a sua atividade de advogado por conta de outrem. É um problema muito relevante, na medida em que,

parecendo evidente que se um advogado tem um contrato de trabalho com uma entidade empresarial e exerce

perante os tribunais, designadamente, a sua atividade como advogado, é necessário que não haja qualquer