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13 DE DEZEMBRO DE 2019

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Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Passamos agora ao último ponto da ordem do dia de hoje. Para apresentar o Projeto

de Resolução n.º 84/XIV/1.ª (PAN) — Pelo direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem-

abrigo, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O fenómeno das pessoas em

situação de sem-abrigo é, de facto, um tema complexo e de extrema relevância.

Em Portugal, temos de ter consciência de que existem mais de 3000 pessoas que se encontram em situação

de sem-casa e sem-teto e mais de 11 000 pessoas em situação de risco habitacional. Significa isto que são

muitas as famílias que se encontram a viver em habitações não convencionais, como caravanas, em casa de

família ou amigos por falta de habitação própria.

A par da agenda europeia do combate à pobreza e exclusão social, em Portugal, estamos, neste momento,

a implementar a Estratégia Nacional de Intervenção para as Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA),

que afirma estar assente na prevenção, intervenção e integração comunitária.

Mas, para além da necessidade de estratégias integradas que abranjam desde a habitação até à saúde,

incluindo obviamente o emprego, o desenvolvimento de competências, entre outras questões, é crucial uma

forte vontade política que nos deve convocar a todos e ser promotora de novos modelos de ação.

O PAN tem várias propostas nesta matéria, mas a que hoje aqui trazemos é a questão da morada, um

problema há muito debatido, sobretudo pelas associações que estão no terreno e que apoiam o dia a dia das

pessoas.

O que para a maioria parece uma questão fácil deixa de o ser quando não temos uma casa. Claro está que

preferíamos que fosse possível encontrar soluções habitacionais para todas as pessoas sem um teto ou com

habitações precárias, nomeadamente em sede das opções para o Orçamento do Estado. Mas, enquanto

trabalhamos nesse sentido, há questões práticas por resolver.

Pois se não temos casa, uma habitação, onde dormimos habitualmente e onde estão os nossos pertences,

não temos uma morada para a nossa correspondência. E isto tem implicações práticas muito concretas e

obstaculiza o acesso das pessoas em situação de sem-abrigo aos diferentes programas de apoio e ao exercício

dos direitos mais basilares da sua vida quotidiana.

Mesmo que uma associação permita que a pessoa dê a sua morada, tal circunstância não só não está

prevista na lei como a morada institucional não é aceite para ter direito a apoios sociais, como o rendimento

social de inserção (RSI), para o qual é necessária a apresentação de documentos, entre os quais se destaca o

atestado de residência relativo ao último ano, ou até mesmo para renovar o cartão de cidadão.

Mais: como garantir o acesso à correspondência de tribunais, consultas hospitalares, autoridade tributária,

entre outros, o que para o utente, ao não ser avisado, pode ter consequências gravíssimas que ainda vão piorar

a sua situação de fragilidade?

Daí ser essencial a criação de um programa de atribuição de morada para receção de documentação,

independentemente de o endereço postal poder não coincidir com o local onde a pessoa permanece, o que

pode ser um apartado postal, ou, em alternativa, um número de telemóvel ou um endereço eletrónico.

A propósito da iniciativa apresentada, não podemos deixar de lembrar o repto que, no Dia Internacional da

Erradicação da Pobreza, a Comunidade Vida e Paz dirigiu ao Sr. Presidente da República e ao Sr. Primeiro-

Ministro, numa carta aberta onde, entre outras medidas, pedia que fosse garantida «a possibilidade de morada

postal a pessoas em situação de sem-abrigo», referindo ainda que «não ter uma morada postal é, antes de

mais, um atentado aos direitos humanos, mas, acima de tudo, fator de constrangimento no acesso às medidas

de proteção social».

Entendemos não ser correto incentivar as pessoas a permanecerem vinculadas a uma morada que não é a

sua, o que não contribui para retirar as pessoas da situação em que se encontram.

Por último, mas não de somenos importância, sublinha-se que esta temática se encontra reflexamente

abarcada no âmbito da Lei de Bases da Habitação, que, no seu artigo 12.º, consagra o direito à morada e o

dever do Estado em promover e garantir a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem-

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