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21 DE DEZEMBRO DE 2019

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[Recebida na Divisão de Redação em 18 de dezembro de 2019].

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Relativa aos Projetos de Lei n.os 2/XIV/1.ª (BE) e 93/XIV/1.ª (PAN) [votados na reunião plenária de 12 de

dezembro de 2019 — DAR I Série n.º 17 (2019-12-13)]:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista partilha a preocupação com as vítimas de violência doméstica e

o empenho em tornar mais eficaz a sua proteção, mas diverge do caminho escolhido nestes projetos de lei.

A lei já admite estas declarações, para memória futura, de vítimas de violência doméstica, nos termos do

artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Por outro lado, a recente Diretiva 5/2019, da PGR (Procuradoria Geral da

República), determina que o MP (Ministério Público) está obrigado a promovê-las. Sendo assim, torna-se difícil

compreender o que se pretende a mais com declarações obrigatórias para vítimas adultas de VD (violência

doméstica), logo que elas pedem ajuda, mas declarações que poderão ser usadas para condenar, no

julgamento.

Na Legislatura passada, a pretensão de obrigar estas vítimas a testemunharem soçobrou neste Parlamento.

Com estes projetos, parece querer fazer-se entrar agora pela janela aquilo que, justificadamente, não passou

pela porta. Caso se adotasse tal solução, estar-se-ia, veladamente, a prejudicar o regime jurídico da recusa de

depoimento, contemplado no artigo 134.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «Podem recusar-se a

depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os

adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro

ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente

a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação».

Entre 2013 e 2017, só 4 em cada 10 vítimas de violência doméstica que procuraram a APAV (Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima) fizeram denúncia; 6 em cada 10 vítimas preferiram ficar sem o auxílio do Estado

a contribuir para que os agressores fossem presos. Não estamos dispostos a aceitar que cada vez mais vítimas

fiquem sem resposta nenhuma porque se quer fazer depender cada vez mais a ajuda de que elas precisam de

uma condenação penal que em tantos casos rejeitam.

Finalmente, não deve perder-se de vista o cuidado que é necessário quando se pondera o alargamento do

regime jurídico das declarações para memória futura, não esquecendo que o princípio da imediação é imposto

pela própria estrutura do processo penal português e que lhe subjazem outros princípios tão relevantes como o

do respeito pelo contraditório.

Lisboa, 12 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS.

[Recebida na Divisão de Redação em 19 de dezembro de 2019].

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Relativa aos Projetos de Lei n.os 1/XIV/1.ª (BE) e 92/XIV/1.ª (PAN) [votados na reunião plenária de 12 de

dezembro de 2019 — DAR I Série n.º 17 (2019-12-13)]:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista partilha a preocupação com as vítimas de violência doméstica e

o empenho em tornar mais eficaz a sua proteção, mas diverge do caminho escolhido nestes projetos de lei.

Em primeiro lugar, porque é questionável que estes projetos sejam sobre proteção de crianças. Eles são,

isso sim, sobre penas mais pesadas através de mais uma alteração do Código Penal. No regime atual, a inflição

de maus tratos psicológicos a crianças já está prevista. A novidade estaria, no futuro, numa espécie de

presunção de que se um cônjuge maltrata o outro e com eles moram, por exemplo, três crianças haverá sempre

um concurso de quatro crimes de violência doméstica. Trata-se de solução merecedora de reservas logo no

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