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I SÉRIE — NÚMERO 29

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O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A diretiva

transposta pela Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª enquadra-se no conjunto de orientações da União Europeia para

aprofundar o mercado europeu de planos de pensões profissionais, potenciando a gestão transfronteiriça dos

fundos de pensões e uma maior liberalização da política de investimentos, ficando esta muito dependente da

ação dos gestores.

Para o PCP, os fundos de pensões não podem ser tratados como um produto financeiro banal e é isso que

faz esta diretiva. As maiores exigências de governação e de requisitos aos diversos intervenientes na gestão

dos fundos de pensões, nomeadamente aos gestores, aos auditores e aos atuários, poderiam ser vistas como

aspetos positivos, mas, para o PCP, o problema está no objetivo de fundo desta diretiva: a possibilidade de a

gestão e de o local de depósito dos fundos de pensões serem canalizados para fora do País.

Os fundos de pensões são, também, instrumentos de dinamização da economia nacional, resultantes dos

critérios de investimento. Com este rumo de financeirização e a criação de um mercado europeu de fundos de

pensões, fica de fora a salvaguarda dos interesses de gestão nacional.

Assinalamos, ainda, a nossa oposição à introdução, à boleia dessa transposição, da possibilidade de um

mecanismo equivalente, alternativo ao Fundo de Compensação do Trabalho, poder vir a ser financiado através

de fundos de pensões, o que defrauda os direitos dos trabalhadores.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª, que, essencialmente, transfere para a CMVM as competências

de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos,

o PCP considera, mais uma vez, que o problema não é tanto se é o Banco de Portugal ou a CMVM que

supervisiona determinado tipo de sociedades, mas, sim, o modelo de supervisão dita independente, que, no seu

todo, tem revelado a sua ineficácia.

Seja o Banco de Portugal, seja a CMVM, aquilo que é preciso é garantir que a entidade responsável tenha a

possibilidade de verificar a origem e a titularidade efetiva das pessoas físicas que participam e controlam esses

fundos, não admitindo em Portugal quaisquer sociedades gestoras de fundos com sede ou origem em paraísos

fiscais.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado

Nuno Sá, do Partido Socialista.

O Sr. Nuno Sá (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O sistema de

pensões assenta em três pilares, sendo o Pilar I o Sistema de Segurança Social ou Caixa Geral de

Aposentações; o Pilar II o Sistema Complementar de Pensões e o Pilar III os produtos de pensões de

investimento individual.

Com estas iniciativas legislativas, o Governo dá corpo jurídico a um novo regime de constituição e

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva

IORP (institutions for occupational retirement provision), e equipara o quadro regulatório aplicável aos fundos de

pensões aos de outros produtos de investimento disponíveis nos mercados financeiros, sendo que os fundos de

pensões eram o setor dos mercados financeiros que faltava mudar, após as alterações introduzidas na anterior

Legislatura. Com estas iniciativas também se avança com a adaptação dos regimes sancionatórios aplicáveis

às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos.

A Diretiva IORP II, transposta pela proposta de lei, foca-se no Pilar II, mas verificamos que foi opção do

Governo proceder a uma atualização da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 12/2006, de

20 de janeiro, que conjuga a regulação dos Pilares II e III. É oportuna e percebe-se esta opção pela necessidade

sentida de assegurar o nível de exigência e de competitividade da regulação dos produtos do Pilar III com outros

produtos concorrentes, como fundos de investimento ou produtos de seguro vida.

As Propostas de Lei em apreço respondem aos novos desafios do setor dos fundos de pensões e do setor

dos instrumentos financeiros, que tem seguido um trajeto de progressiva relevância para os cidadãos e

empresas.

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