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I SÉRIE — NÚMERO 29

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Não nesta diretiva mas noutras sobre este mesmo tema, continuam a ser introduzidas novas burocracias, de

que o exemplo máximo é a exigência de confirmação, através de um notário, da chegada dos bens ao Estado-

membro de destino.

Seja no regime de IVA seja noutras matérias, é preciso que o Governo assuma junto das instâncias europeias

uma posição de defesa dos interesses da economia nacional contra todos os mecanismos desenhados em

Bruxelas para beneficiar as grandes potências e as suas empresas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra agora o Sr. Deputado

Fernando Anastácio, do Partido Socialista.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Como

já foi aqui referido, temos hoje em apreciação a Proposta de Lei n.º 7/XIV/1.ª, que visa harmonizar e simplificar

determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário,

transpondo duas diretivas que já aqui foram referenciadas.

Em concreto, o objeto destas diretivas é a alteração, a partir de janeiro de 2020, do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias, bem como do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, no que respeita a este tipo de transações. Sobre isto acrescento que há da

parte do Partido Socialista — e pensamos que também por parte dos outros partidos — a inteira disponibilidade

para, em sede de especialidade, desencadear um processo o mais rápido possível no sentido de resolver esta

questão e ter a garantia de que as diretivas entrem em vigor na ordem jurídica interna com a maior brevidade

possível, tendo em conta que se situam no âmbito de matérias que têm a ver com transações intracomunitárias,

repito, no âmbito Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código dos Impostos Especiais de

Consumo.

A finalidade de uma das diretivas, como se referiu, é aplicar três medidas em concreto, que até já foram aqui

referenciadas, mas que não deixarei de repetir, muito em particular a criação do número fiscal, que permitirá a

articulação e clarificação sobre as operações de ação intracomunitária.

Outro objetivo, e que se insere no âmbito das operações em cadeia, é a eliminação de situações de não

tributação ou de dupla tributação relativamente a estas transações, bem como a simplificação do regime das

vendas em consignação, encontrando para isso os mecanismos mais adequados.

Em síntese, uma das diretivas europeias — e já não me refiro à outra, porque não é relevante para nós nesta

matéria — versa matéria de harmonização e simplificação do IVA intracomunitário, o que relevamos e muito nos

satisfaz. Destaca-se também que visa esclarecer alguns aspetos sobre o tratamento das operações em cadeia.

Portanto, reconhece-se a importância de, rapidamente, conseguirmos fazer esse trabalho, em sede de

especialidade, para garantirmos, de facto, a entrada em vigor da respetiva diretiva.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deputados, não havendo mais inscrições para

intervenção neste ponto, vamos passar ao ponto 4 da nossa ordem de trabalhos, o anúncio da Proposta de Lei

n.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de

dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Relativamente a este ponto da ordem de trabalhos

não foram atribuídos tempos para discussão.

Vamos passar ao ponto 5, e último, da ordem de trabalhos, de que consta a apreciação da Petição n.º

603/XIII/4.ª (Ricardo André de Castro Pereira e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista à correção

das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos,

juntamente com os Projetos de Lei n.os 85/XIV/1.ª (BE) — Contabilização de dias de serviço para efeitos de

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