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I SÉRIE — NÚMERO 29

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Sr.as e Srs. Deputados, até 2030 mais de metade dos professores irá reformar-se. Há falta de professores

em várias disciplinas. São cada vez menos os alunos que querem ser professores e os motivos são mais do que

muitos. Como se já não chegasse o enorme bloqueio no acesso à carreira, há também a errada contabilização

do tempo de serviço dos professores contratados com horários incompletos para efeito da contabilização do

prazo de garantia e acesso de prestações sociais. 5480 professores estão neste momento nesta situação, uma

situação cuja resolução é de reduzido impacto orçamental. Porquê, Sr.as e Srs. Deputados, infernizar a vida a

esta gente e afastar mais gente da docência no nosso País?

Dizemos e continuaremos a repeti-lo: horários incompletos não são o mesmo que tempo parcial. O regime

de contratação em horário incompleto previsto no Estatuto da Carreira Docente faz com que seja inaplicável o

regime de contratação a tempo parcial a que alude o Código do Trabalho.

Estes professores são convocados para as mesmas reuniões de grupo, de departamento, de avaliação, como

qualquer outro professor com horário completo. Um horário é completo ou incompleto em relação à componente

letiva, porque, quanto à componente não letiva, não pode haver esta distinção sobre a natureza do horário.

Estes professores são convocados para serviço da componente não letiva a qualquer hora e a qualquer dia

do horário de funcionamento do estabelecimento escolar, serviço ao qual não podem faltar sem motivo válido.

Estes professores têm um horário imposto pela direção, disperso por ambos os turnos e que pode mudar

todos os meses, a cada nova colocação na reserva de recrutamento, o que reforça esta exclusividade em relação

ao Ministério da Educação. De facto, não é um horário a tempo parcial. Estes professores nem sequer podem

rescindir o contrato depois do período experimental.

A verdade, Sr.as e Srs. Deputados, é que, durante todo o ano letivo, abrem vagas com horários completos,

maiores, mas os docentes que já estão colocados são impedidos de concorrer, ao abrigo do Estatuto da Carreira

Docente, e, ainda por cima, a acrescer a esta situação, não conseguem ter 30 dias mensais declarados à

segurança social.

Sr.as e Srs. Deputados, neste momento, há professores contratados em regime de acumulação de horários

superior a 16 horas em duas escolas, os quais não veem refletido para efeitos de segurança social o tempo de

trabalho correspondente. Se estivessem numa só escola, conseguiriam alcançar a contabilização dos 30 dias,

mas, neste caso, não lhes são contados os 30 dias para efeitos de acesso a prestações sociais.

Estes professores não podem ser impossibilitados de alcançar os 360 dias de trabalho contabilizados na

segurança social, em cada ano civil, por uma conversão administrativa, por parte do Governo, de um ano de

trabalho em meia dúzia de meses de trabalho declarados à segurança social. Estes professores estiveram nas

escolas e merecem que esse tempo seja integralmente contado.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A próxima intervenção cabe à Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, do

PAN.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostaríamos de

saudar os cidadãos e as cidadãs que trazem este tema à Casa da democracia.

De facto, a contratação de docentes tem especificidades próprias. Contrariamente a outros profissionais

públicos, cujos horários de trabalho estão claramente definidos, os professores veem-se inseridos no grupo de

profissionais que, anualmente ou várias vezes por ano, estão sujeitos a mudanças nos horários correspondentes

à componente letiva do seu trabalho.

Mas esta não é uma opção dos docentes. A distribuição dos horários é algo que não depende deles, na

medida em que têm de se acomodar às necessidades de cada escola. A variabilidade e a flexibilidade horária

associadas a esta profissão limitam a possibilidade de exercer outras atividades profissionais paralelas, uma

vez que os docentes, mesmo estando libertos da componente letiva, têm de estar disponíveis no horário escolar,

através da sua componente não letiva.

Neste sentido, não é comparável o exercício profissional docente com o trabalho a tempo parcial, que pode

ser prestado apenas alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser

estabelecido por acordo.

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