21 DE FEVEREIRO DE 2020
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caminho que decidiu trilhar, com desprezo pela vontade da maioria dos portugueses, já que simples sondagens
lhe parecem ser suficientes.
18. A discussão e aprovação destas propostas pela Assembleia ocorre sem qualquer debate sério e suficiente
pela sociedade portuguesa. Aliás, este é um processo colocado propositadamente na sequência da aprovação
do Orçamento do Estado para 2020, para ser decidido de forma rápida e sem contestação da sociedade.
19. Ademais, a eventual aprovação destas iniciativas ocorrerá num contexto em que, como é referido e
lembrado no Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 12/02/2020,
que analisou as diferentes iniciativas legislativas, apenas o BE e o PAN declararam nos seus programas
eleitorais nas últimas eleições submeter esta questão à apreciação da AR, mas já não o PS ou o Programa de
Governo, ou os demais partidos políticos, retirando, esse modo, legitimidade a esta Assembleia da República
para apreciar esta matéria, a não ser que se considere que numa democracia pouco relevam os programas dos
partidos políticos submetidos a sufrágio nas eleições e que o voto dos eleitores não é mais do que um cheque
em branco a favor dos Deputados que elegem. Não nos podemos admirar, depois, que os cidadãos se afastam
ou censurem os políticos, pois estes são os primeiros a incumprir a sua palavra, ainda mais em matérias como
esta do direito à vida.
20. De recordar que o BE e o PAN obtiveram um total de 12,84% dos votos nas últimas eleições legislativas,
bem pouco representativo da maioria da sociedade portuguesa.
21. A aprovação destas iniciativas ocorre num contexto histórico de uma certa maioria parlamentar que é
favorável a essa conclusão, mas o direito à vida não pode ser condicionado por maiorias garantidas em certos
contextos históricos, já que esse constitui um direito inapelável.
22. Portugal e este Governo desistiram de lutar pela vida dos cidadãos e apesar de proclamarem os maiores
investimentos no Serviço Nacional de Saúde (refutados já por diversas vezes) são incapazes de assumir o
desiderato de alargar e investir nos cuidados paliativos e na rede de cuidados continuados. Desistem das
pessoas, adotam a solução fácil perante a incapacidade de alargar os cuidados de saúde.
23. O Estado assume, pela primeira vez, que perante a incapacidade de cuidar dos seus cidadãos existe um
caminho de fuga, um caminho fácil, o desistir desses mesmos cidadãos.
24. Promove-se a instigação à cultura da morte através da eutanásia ou do suicídio medicamente assistido
como ato de piedade com quem sofre mas abandonam-se os pacientes e as suas famílias ao adiar um efetivo
investimento nos cuidados paliativos, já para não falar num médico de família para todos, consultas, cirúrgicas
e exames médicos atempados, etc. Este é um discurso incoerente, falacioso e mentiroso que o subscritor
condena e repudia de forma veemente.
25. Viver ou morrer não é indiferente para a sociedade, para as famílias ou para cada um de nós e estas
iniciativas vêm promover a cultura do egoísmo e, como se disse, da relativização da vida humana em função de
outros interesses.
26. O subscritor não é tendencialmente favorável ao referendo sobre este tema, pois os direitos fundamentais
– como o direito à vida – não são referendáveis; mas compreende quem, perante a ausência de debate sério e
suficiente na sociedade portuguesa, tenta evitar a aprovação destas iniciativas com a defesa do referendo e
como ato derradeiro pela defesa da vida humana.
27. Entre a vida e a morte o subscritor escolhe a defesa do direito à vida.
Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2020.
O Deputado do PSD, Hugo Carneiro.
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Votei contra os Projetos de Lei n.os 4/XIV/1.ª (BE) — Define e regula as condições em que a antecipação da
morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em
sofrimento duradouro e insuportável, não é punível, 67/XIV/1.ª (PAN) — Regula o acesso à morte medicamente
assistida, 104/XIV/1.ª (PS) — Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para
a prática de eutanásia não punível, 168/XIV/1.ª (PEV) — Define o regime e as condições em que a morte
medicamente assistida não é punível e 195/XIV/1.ª (IL) — Regula a antecipação do fim da vida, de forma digna,