I SÉRIE — NÚMERO 34
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O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Fica registada a sua presença. Aliás, já a tínhamos ouvido.
Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim desta sessão plenária.
Uma vez que a ordem do dia da sessão de amanhã já foi anunciada, declaro encerrada esta sessão.
Eram 17 horas e 32 minutos.
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Declaração de voto enviada à Mesa para publicação
Relativa ao Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª:
A decisão de desagendamento do Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª, do CH, é uma decisão perigosa e muito
pouco avisada.
Vale a pena recordar os factos que aqui conduziram.
Após a sua apresentação, o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão, embora
suscitando dúvidas acerca da conformidade com a Constituição, determinando, ainda assim, a sua baixa à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para relatório e parecer.
No Parecer que lhe compete produzir, a Comissão assinalou com clareza nas conclusões «dificuldades
manifestas no que respeita à sua conformidade constitucional, nomeadamente por colisão com os artigos 1.º,
18.º, n.º 2, 25.º e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Entendeu a Comissão, em coerência com essa conclusão, não referir em tal parecer o preenchimento dos
requisitos constitucionais da iniciativa para a sua discussão e votação em Plenário, como habitualmente
acontece.
Entretanto, na sequência da Conferência de Líderes do dia 12 de fevereiro, o Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª
foi incluído na fixação da ordem do dia da reunião plenária do dia 28 de fevereiro, por arrastamento do Projeto
de Lei n.º 187/XIV/1.ª, do PS.
Veio o Grupo Parlamentar do PS requerer, posteriormente, o desagendamento do Projeto de Lei n.º
144/XIV/1.ª, requerimento na sequência do qual o Presidente da Assembleia da República propôs que se
solicitasse uma aclaração do Parecer à 1.ª Comissão.
Na resposta ao solicitado, a 1.ª Comissão reiterou o seu entendimento de inconstitucionalidade do projeto,
recordando, no entanto, que esse Parecer não determina o agendamento ou o não agendamento da iniciativa,
uma vez que a competência da sua fixação é do Presidente da Assembleia da República ouvida a Conferência
de Líderes, e não das Comissões.
Por fim, pelo seu Despacho de 27 de fevereiro, determinou o Presidente da Assembleia da República que o
Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª fosse retirado da ordem do dia anteriormente fixada.
Desde logo, é importante referir que esta decisão do Presidente da Assembleia da República colide com a
garantia de estabilidade da ordem do dia, consagrada no artigo 61.º do Regimento da Assembleia da República,
que expressamente determina que, uma vez fixada, a ordem do dia apenas pode ser preterida por deliberação
do Plenário e não do Presidente da Assembleia da República.
Em qualquer caso, apresentado recurso desse despacho irregular relativo à fixação da ordem do dia, como
o CH fez, cabe-lhe o direito de apresentar verbalmente os respetivos fundamentos, nos termos do n.º 4 do artigo
59.º do Regimento da Assembleia da República, e até este direito regimental o PS procurou denegar, felizmente
que sem sucesso, invocando normas relativas à admissão que não se aplicam ao caso vertente.
Mas o mais grave de todo este processo são os dois pesos e as duas medidas com que o caso foi tratado.
O PS, que pediu este desagendamento e o Presidente da Assembleia da República que irregularmente o
decidiu desagendar, com o argumento do Parecer de inconstitucionalidade da 1.ª Comissão, são os mesmos
que também face a um Parecer de manifesta inconstitucionalidade da 1.ª Comissão, a um projeto de lei que
pretendia criar tribunais com competência exclusiva em matéria de violência doméstica (o Projeto de Lei n.º
978/XIII/3.ª, do BE), nada propuseram e não desagendaram a iniciativa em causa, que então seguiu para
discussão e votação em Plenário.