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29 DE FEVEREIRO DE 2020

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garantir a sua própria sobrevivência deve ficar defendido em relação à possibilidade de perda da sua habitação,

porque, naturalmente, estas são pessoas que, perdendo a habitação por não terem rendimentos, terão

dificuldade em encontrar uma solução de habitação e a lei pode permitir essa proteção da habitação em situação

de incapacidade de prover à subsistência.

Em segundo lugar, nas situações em que não esteja em causa a falta de meios para garantir a sobrevivência,

apontamos não para a proibição da penhora ou da execução da hipoteca sobre a casa de habitação mas para

a limitação da possibilidade de penhora ou de execução da hipoteca e a limitação em casos em que, não

havendo outros rendimentos que possam ser penhorados, a dívida decorra da falta de pagamento do crédito

para aquisição da habitação.

Quando houver outros rendimentos e outra forma de pagar a dívida, o mecanismo que propomos é o de que

a casa de habitação não possa ser penhorada ou não possa ser executada a hipoteca se aqueles rendimentos

permitirem, no prazo que estava definido para o empréstimo da habitação, que sejam pagos dois terços do valor

em dívida. Naturalmente que isto deverá ser acompanhado de medidas que garantam ao próprio credor a

possibilidade de executar o outro terço findo o prazo do crédito à habitação.

Por fim, apresentamos também medidas para limitar a venda dos imóveis. São centenas e centenas os

exemplos que foram chegando ao longo dos anos ao Grupo Parlamentar do PCP de bancos que executaram

hipotecas, que puseram a casa das pessoas à venda e, no fim, acabaram por vendê-las a preços inferiores aos

dos créditos que estavam em execução.

É inadmissível que os bancos retirem uma casa onde mora uma família em nome de uma dívida que, depois,

esquecem completamente, vendendo a casa por metade do valor, ou menos, até, que estava em dívida.

A possibilidade de introduzir a defesa da habitação também quando está em causa, já na fase final do

processo, a venda da habitação é um dos elementos que consta também do nosso projeto de lei.

Esperamos ser acompanhados pelos restantes grupos parlamentares para que deste debate possa resultar

uma resposta concreta e efetiva de defesa da habitação e do direito à habitação de quem tem a sua habitação

em risco.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a

Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola.

A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em 2016, foi reconhecida por lei

a proteção acrescida à habitação própria permanente e a venda da habitação deixou de ser possível para

execução de dívidas fiscais à Autoridade Tributária.

Em 2019, através da Lei de Bases da Habitação, este reconhecimento viu-se reforçado, nomeadamente no

artigo 10.º, que consagra o direito à proteção da habitação própria permanente.

Ora, mesmo com todos estes reforços, continuam a existir ameaças à estabilidade habitacional. Estamos a

falar de situações de dívidas por créditos ao consumo e que são, na maioria das vezes, profundamente

desajustadas.

A própria DECO (Defesa do Consumidor) alerta para esta situação, enfatiza a desproporção entre o montante

da dívida e o valor patrimonial e ainda mais o do imóvel penhorado — e isto pode afetar 347 000 famílias,

segundo o Banco de Portugal — e considera que a proteção consagrada em 2016 deve ser alargada.

Ora, o Bloco de Esquerda também assim o entende.

Terá sido com este intuito que o Governo reconheceu, mais uma vez, a necessidade de proteção adicional,

o que deu lugar à Lei n.º 117/2019, em que o Governo propõe que, para dívidas até 10 000 €, seja feita uma

reestruturação num período máximo de 30 meses. Esta solução poderá servir para algumas situações mas

continua a não responder à desproporção deste tipo de penhoras.

Senão, vejamos: uma pessoa que ganhe o ordenado mínimo dificilmente conseguirá, no limite, fazer face a

um acréscimo de pagamento de 330 € mensais, quando já não tem outros rendimentos que possam ser

penhorados.

Nestes casos, assistimos à execução de uma habitação com um valor patrimonial e de mercado superior a

70 000 € — muitas vezes, muito superior! — para pagar dívidas que vão até aos 10 000 €, já para não falar de

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