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I SÉRIE — NÚMERO 35

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Relativa ao primeiro Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados votado na presente

sessão plenária:

O Partido Socialista absteve-se na votação do presente Parecer, com o seguinte fundamento:

1– Dispõe o artigo 157.º da Constituição que:

«1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no

exercício das suas funções.

2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da

Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de

prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a

que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.

4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia

decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a

decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores».

2– No seu Acórdão n.º 418/03, o Tribunal Constitucional sustentou que «a interpretação do artigo 157.º da

Constituição é determinada, necessariamente, pelo sentido geral da figura das imunidades dos Deputados. As

imunidades dos Deputados exprimem, na Constituição portuguesa, um modo de proteção da instituição

parlamentar e de concretização do princípio da separação e interdependência de poderes, que se traduz num

relevante corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º)»1.

3– Esta proteção desdobra-se em dois níveis — «em irresponsabilidade civil, criminal e disciplinar dos

Deputados pelos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções» (n.º 1 do artigo 157.º da

Constituição) e em «inviolabilidade ou não sujeição dos Deputados a detenção, prisão ou procedimento criminal

por quaisquer outros actos, salvo nos casos especificados na Constituição e com as formalidades nela previstas»

— cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, p. 477.

4– Verifica-se, deste modo, que o legislador constitucional consagrou, no n.º 1 do artigo 157.º, um regime

de irresponsabilidade, relativamente aos votos e opiniões emitidos no exercício das funções2, ambas expressão

máxima de liberdade e condição para o exercício da função e que impede que um Deputado seja submetido a

julgamento, em qualquer circunstância; no n.º 2 determina a sua não sujeição a procedimento criminal por

quaisquer outros atos praticados pelos Deputados, no exercício da função ou por causa dela,definindo o regime

da inviolabilidade e respetivas exceções e limites.

5– A este propósito, é particularmente esclarecedor o Parecer n.º 16/2009 do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República3, solicitado pelo Procurador-Geral da República na sequência de divergências

entre a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Tribunal Judicial do Funchal no âmbito de

um processo criminal, submetido a segredo de justiça, em que foi requerido o levantamento da imunidade

parlamentar de um Deputado regional relativamente a um crime punível com pena de prisão máxima superior a

três anos.

6– Refere o citado Parecer que «A autorização parlamentar para o interrogatório de um Deputado é sempre

necessária, mas a decisão de autorização pode ser facultativa ou obrigatória» porquanto — sustenta — «o ato

da Assembleia da República que autoriza (ou não) o prosseguimento do procedimento configura, a nosso ver,

1 Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030418.html. 2 Com amplitude similar, o artigo 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais refere, no seu n.º 1, que «Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões», determinando, no seu n.º 2, que «Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar», densificando deste modo o disposto no artigo 203.º da Constituição, nos termos do qual «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei». 3 Disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1788.

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