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29 DE FEVEREIRO DE 2020

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umato jurídico-constitucional, um ato devido, de natureza política. Encontramo-nos, pois, também aqui, perante

atos de natureza política. O ato que aprecia o pedido de autorização representa o exercício de uma faculdade

diretamente conferida pela Constituição (ou pelo Estatuto autonómico), sendo a Constituição (ou o Estatuto) que

lhe modelam os respetivos requisitos, nomeadamente o objeto. Trata-se de um ato de relação entre dois órgãos

de soberania (Assembleia da República e tribunal) ou entre um órgão de soberania (tribunal) e um órgão

constitucional (Assembleia Legislativa Regional, enquanto ‘órgão supremo’ da RAM), que representa, na prática,

um condicionamento do poder judicial por parte do parlamento (nacional ou regional). Este ato tem um alcance

mais profundo do que aquele que deriva dos seus meros efeitos processuais, na medida em que se concebe

como instrumento de afirmação e independência do poder legislativo.»

7– Referindo-se às alterações introduzidas no decurso da 4.ª revisão constitucional, o Parecer assinala o

seu «propósito de deixar claro que, mesmo nas situações de maior gravidade (quando estiver em causa a prática

de crime doloso a que corresponda pena de prisão de limite máximo superior a três anos), há lugar à mediação

da Assembleia. Isto é, a autorização da Assembleia é sempre devida (ato devido). Todavia, nas situações de

especial gravidade (aferida pela moldura penal do crime), o Estatuto não só impõe a autorização da Assembleia

Legislativa como fixa o sentido da decisão: a decisão de autorização é obrigatória. O ato é, não só devido, como

também vinculado.»

8– Na perspetiva do Tribunal Constitucional, o legislador prevaleceu-se «de um critério de ponderação de

interesses conflituantes que elege como tópicos atendíveis a gravidade do crime (crime doloso punível com pena

de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos) e a nitidez e o grau de consolidação dos indícios do seu

cometimento (flagrante delito e acusação definitiva, respetivamente» e que se «visa impedir que o Parlamento

seja afetado pela perseguição penal dos respetivos membros em casos de gravidade diminuta.» — cfr. Acórdão

do TC supra referido.

9– Questionado, no Parecer que vimos citando, sobre que elementos de prova devem ou podem, num

processo de inquérito em segredo de justiça — no caso em apreço à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira — para que esta se pronunciasse sobre o pedido de audição de um seu Deputado como

arguido, o Conselho Consultivo da PGR sustentou: «A formulação do pedido de autorização deve, neste quadro

e em termos gerais, ser suficientemente fundamentada, de modo a habilitar a Assembleia com elementos que

lhe permitam comprovar a verificação das circunstâncias que justificam o levantamento da imunidade

parlamentar. Assim, afigura-se-nos que o pedido de autorização deve conter, desde logo, a afirmação da

existência de fortes indícios de que o Deputado tenha praticado um determinado crime, tal como a qualificação

deste, para efeitos de aferição da respetiva moldura penal; deve igualmente mencionar a data da prática dos

factos, elemento de relevo para se apreciar a aplicação do regime das imunidades; deverá, por fim, conter a

indicação do facto e das circunstâncias da infração. A concretização desta última especificação cabe às

autoridades judiciárias, mas com certeza que não se poderá ir além de uma alusão sucinta quer porque a

investigação se encontrará em curso e os factos se podem apresentar ainda algo imprecisos, quer porque,

estando o inquérito em segredo de justiça, existem restrições no acesso à prova. Do mesmo modo, o juízo sobre

a valoração da prova, a afirmação da existência de fortes indícios da prática do crime pelo Deputado regional

cabe, em exclusivo, às autoridades judiciárias: ao Ministério Público que é o titular do inquérito e ao juiz de

instrução criminal, a quem compete a formulação do pedido. Como resulta da natureza das coisas, do princípio

da separação de poderes e do fundamento material da intervenção parlamentar, a concreta ponderação dos

elementos a fornecer e o juízo valorativo sobre a natureza dos indícios são insindicáveis pela Assembleia

Legislativa Regional. A intervenção desta não visa controlar (internamente) o exercício de específicas

competências por parte das autoridades judiciárias, mas sim garantir (externamente) a dignidade da Assembleia

e que outros órgãos do Estado não interfiram indevidamente no exercício da função parlamentar ou na sua

composição».

10– No que respeita à verificação da existência de fortes indícios, o Parecer em referência afirma: «Se

quisermos ver nas denominações indícios, fortes indícios e indícios suficientes gradações de exigência quanto

ao valor dos elementos de prova, poderemos dizer que a expressão fortes indícios se situa num patamar

intermédio, a sugerir, no campo das imunidades parlamentares, a exigência de elementos de prova seguros e

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