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I SÉRIE — NÚMERO 35

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consistentes», sustentando ainda que «O apontado nível de exigência pode justificar que a audição do deputado

seja precedida de uma investigação mais aturada, que permita uma maior comprovação dos indícios, e traduz

a solução encontrada pelo legislador (constitucional e estatutário) no sentido de harmonizar as exigências de

justiça com o respeito pelo prestígio e dignidade das instituições e funções parlamentares».

11– Decorre do exposto que o regime jurídico-constitucional determina os limites e as exceções à imunidade

parlamentar, no n.º 2 do artigo 157.º, devendo, para tanto, a Assembleia da República ser habilitada com a

informação necessária para avaliar o fundamento do pedido, sendo que a decisão será facultativa ou vinculada

de acordo com o critério da imputação de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a

três anos.

12– A razão de ser deste regime tem raízes históricas4 e o limite estabelecido entre o parecer facultativo ou

vinculado encontra o seu fundamento na ilicitude material do facto, considerando o bem jurídico-penal a proteger

e o modo de o proteger, espelhada na respetiva moldura penal.

13– Não deixa de ser oportuno assinalar, uma vez mais, que o regime da imunidade parlamentar, que sempre

constitui uma exceção ao princípio geral da responsabilidade, visa garantir a dignidade da Assembleia e que

outros órgãos do Estado não interfiram indevidamente no exercício da função parlamentar, bem como afastar

intenções persecutórias, que, embora se dirijam diretamente ao Deputado, atingem de igual forma a instituição

parlamentar5.

14– Importa, para o que motivou a presente declaração de voto, um olhar mais atento quanto ao regime da

imunidade parlamentar recortado pela moldura penal máxima de três anos de prisão.

15– Esta linha divisória corresponde à tradução do princípio da proporcionalidade entre, por um lado, a

ilicitude material (graduável) do facto e a culpa do agente (do dolo direto à negligência) e, por outro, a

correspondente moldura penal, que há de espelhar-se na variação entre um mínimo e um máximo punível.

16– De igual forma, o Código Processual Penal (CPP) distingue entre criminalidade grave e pequena

criminalidade, por se tratar de «duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao

grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provocam» e, por isso, a exigir diferentes reações formais6.

17– Dando expressão às opções político-legislativas, o CPP, para determinados crimes de menor gravidade,

estabelece requisitos para o procedimento criminal, exigindo que o ofendido apresente queixa para que o

Ministério Público, enquanto titular da ação penal, possa promover o processo criminal; noutros, ainda, de âmbito

mais residual, além da queixa, o ofendido tem de assumir a qualidade de assistente e decidir se deduz, ou não,

a acusação. Ou seja, «nos crimes particulares, quer o início do procedimento quer o exercício da acção penal,

assumido ou não pelo M.º P.º, ficam dependentes unicamente da vontade do ofendido»7, mesmo que o Ministério

Público, na avaliação dos indícios recolhidos no decurso do inquérito, não acompanhe a queixa por considerar

não existirem indícios suficientes da prática de um crime.

18– É à luz do enquadramento supraexposto que deve ser analisado, em concreto, o pedido de levantamento

da imunidade do Deputado e o presente Parecer que agora foi votado, procurando-se aqui garantir o sigilo do

processo e correspondente debate, pese embora as versões públicas que sobre o mesmo têm sido divulgadas.

4 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, A Constituição…, cit., p. 480. 5 O regime da imunidade parlamentar não abrange, naturalmente, os crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos. Refira-se que, além dos crimes previstos neste regime, o seu artigo 5.º prevê que uma agravação especial da pena quando os crimes previstos na lei geral tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crime nos termos desta lei. Nestes casos, a pena é agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo. 6 Exposição constante do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. 7 Gil Moreira do Santos, Princípios e Prática Processual Penal, 2014, Coimbra: Coimbra Editora, p. 40

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