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29 DE FEVEREIRO DE 2020

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19– Desde logo, está afastado o regime da irresponsabilidade previsto no n.º 1 do artigo 157.º da

Constituição, porquanto não estamos no âmbito de declarações proferidas no exercício das funções de

Deputado; se assim fosse, não teria sido sequer solicitado o pedido de levantamento de imunidade parlamentar8

— tal parece uma evidência, mas, ainda assim, foi à luz desta norma que se esgrimiram opiniões e se lançou

na opinião pública a mensagem de uma putativa proteção parlamentar.

20– O presente processo situa-se, assim, na esfera do n.º 2 do artigo 157.º, nos termos do qual «Os

Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia,

sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime

doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».

21– No caso concreto, o crime que é imputado ao Deputado é punível com pena de prisão máxima de três

meses e é um crime de natureza procedimental particular.

22– Estamos no campo em que a autorização parlamentar é facultativa, o que não significa que não se

imponha, tal como para a autorização parlamentar vinculada, que o pedido não esteja suficientemente

fundamentado, de modo a habilitar a Assembleia com elementos que lhe permitam comprovar a verificação das

circunstâncias que justificam o levantamento da imunidade parlamentar.

23– Na verdade, seria incompreensível admitir que, perante um procedimento criminal de natureza particular,

em que a Acusação depende da vontade do Assistente, o grau de exigência para a ponderação dos elementos

a submeter à Assembleia da República fosse inferior àquele a que a Constituição impõe ao órgão de soberania

Tribunal, a quem se exige, para a obtenção de autorização parlamentar, a apresentação de elementos de prova

seguros e consistentes.

24– É que os requisitos mínimos para aferir dos pressupostos e condições de levantamento de qualquer

imunidade parlamentar são idênticos para qualquer processo — a consequência é que é distinta, ora se trate,

ou não, de crime doloso punível com pena de prisão máxima superior a três anos.

25– É neste entendimento que devem ser analisados os elementos constantes do presente processo.

26– O requerimento do Tribunal vem instruído com a queixa crime apresentada pelo Assistente, a que se

juntou a pronúncia do Deputado, que refutou os factos que lhe são imputados.

27– Assim, com base nestes dois documentos, o parecer afirma que «Na origem do presente processo-

crime estão declarações proferidas, em …, no …, no âmbito de …» e que «Tais declarações foram

consideradas injuriosas pelo Assistente que, em consequência, apresentou queixa-crime contra o Senhor

Deputado», pelo que a questão a decidir era «a de saber se tais declarações, prestadas neste contexto, se

inserem no âmbito da imunidade parlamentar conferida aos Deputados», para concluir ser «evidente que todos

os factos que envolvem o Senhor Deputado (…) neste processo se situam na esfera privada, e nada têm a

ver com o foro político» (cfr. pontos 18., 19. e 23. do parecer; negrito nosso).

28– Ora, ou existem factos que não foram trazidos ao conhecimento dos membros da Comissão Parlamentar

de Transparência e Estatuto dos Deputados, ou não conseguimos acompanhar a evidência desta conclusão,

porquanto:

8 Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da PGR que vimos citando, «A irresponsabilidade parlamentar significa que os deputados não incorrem em responsabilidade criminal, civil e disciplinar por causa dos votos e opiniões que emitam no exercício das suas funções. Reveste carácter absoluto, permanente e perpétuo, ficando os deputados libertos, para sempre, das acções civis, penais e administrativas que, em virtude de votos ou opiniões expressos no exercício das suas funções, pudessem contra eles ser dirigidas».

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