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I SÉRIE — NÚMERO 35

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A) Não existe nenhum outro elemento no processo que permita acompanhar a versão sustentada pelo

Assistente; e se a versão do Assistente merece respeito, não alcançamos forma de desrespeitar a

pronúncia apresentada pelo Deputado;

B) E dando como assente que tais declarações foram proferidas, no contexto descrito pelo Assistente,

o parecer conclui que os factos ocorreram no âmbito da sua esfera privada — acompanhando,

também aqui, a versão do Assistente, não existindo nenhum outro elemento no processo nesse

sentido.

29– Daqui resulta que o parecer mais não é que uma mera adesão à tese do Assistente, cuja factualidade

é transposta e aceite sem reservas — o que retira à Assembleia da República a função de mediação parlamentar

que a Constituição lhe atribui.

30– Importa salientar que, tal como qualquer cidadão, um Deputado pode ser acusado da prática de um

crime e, tal como qualquer cidadão, por isso deve ser submetido a julgamento, que decidirá da sua culpa ou

inocência — é matéria exclusiva do poder judicial, enquanto órgão de soberania.

31– Mas, como o próprio parecer refere, citando Carla Amado Gomes,«(…) as imunidades parlamentares

(…) são prerrogativas cuja existência se justifica, na prática, por uma necessidade de proteção da atividade dos

Deputados relativamente a pressões externas, das quais gozam por causa das funções que exercem»; ou, nas

palavras de Fernando Amaral, também ali citado, «a imunidade parlamentar não constitui uma verdadeira

exceção ao princípio da igualdade dos cidadãos face à lei, já que não se trata de conceder privilégios aos

Deputados, mas sim, de autênticos direitos fixados em razão do interesse da soberania nacional que o

Parlamento representa com indiscutível exigência do regime representativo».

32– Por isso mesmo, para que a imunidade parlamentar possa ser autorizada, a Constituição exige sempre

a mediação parlamentar, com o objetivo de garantir que outros órgãos do Estado ou terceiros não interfiram

indevidamente no exercício da função parlamentar.

33– E se assim é para qualquer pedido de levantamento de imunidade parlamentar, por maioria de razão o

será para um processo-crime de natureza procedimental particular; e se assim não for, doravante, qualquer

processo-crime desta natureza implicará, sempre, o levantamento da imunidade parlamentar, por imposição de

particulares, qualquer que seja a sua intenção — bastando para tal aderir a tese do Assistente, como é o caso

do presente Parecer — não se lhe filtrando o mesmo grau de exigência que a Constituição impõe aos demais

crimes previstos na lei, de natureza manifestamente mais grave.

34– Não compete à Assembleia da República decidir se o Assistente tem ou não razão. Essa é uma

competência exclusiva dos tribunais, nos termos da nossa Constituição. À instituição parlamentar é, sim, exigido

que verifique as circunstâncias que justifiquem, ou não, o levantamento da imunidade parlamentar. E muito

menos compete à Assembleia da República tecer juízos de valoração da culpa ou da inocência do Deputado.

35– Finalmente, assinala-se que, nos termos do Estatuto do Deputado, a imunidade parlamentar suspende

o processo, não o arquiva, pelo que um Deputado visado por uma queixa-crime sempre responderá pela

Acusação que lhe é movida logo que cesse o respetivo mandato parlamentar.

36 – Dito isto, importa igualmente — atendendo ao fim último do instituto da imunidade parlamentar —

proteger a Instituição, o que também se alcançará, no caso presente, quando se não permita o sentimento, ainda

que assim não seja, como supra se expôs, de que o não levantamento da imunidade parlamentar possa ser um

privilégio e um direito.

Estas são, assim, as razões do sentido de voto do Partido Socialista.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2020.

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