O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2020

15

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — … quem trabalha e não pode fugir mas também as multinacionais que

podem fugir e não deviam fugir, incluindo com a ajuda de empresas para as quais o Sr. Deputado André Ventura

trabalha, apesar de ter dito que vinha em exclusividade para a Assembleia da República.

O Sr. Jorge Costa (BE): — Muito bem!

Risos do CH.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — A segunda componente é que a Autoridade Tributária e Aduaneira

portuguesa possa comunicar estes esquemas de planeamento fiscal a outras autoridades tributárias de outros

países e a proposta também alarga essas obrigações para empresas em Portugal, o que é correto que assim

seja.

Sr. Secretário de Estado, gostaria que clarificasse se quando o contribuinte, que é o principal responsável

por fazer esta comunicação, não a faz, há ou não uma garantia de que o intermediário, ou seja, a empresa que

cria o esquema de planeamento fiscal — como aquela empresa para a qual o Sr. Deputado André Ventura

trabalha — é obrigada, por lei, a comunicar o esquema de planeamento fiscal, e se o dever de sigilo, mais uma

vez, não se vai sobrepor ao dever de cada empresa pagar os impostos devidos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada

Margarida Balseiro Lopes.

A Sr.ª Margarida Balseiro Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Há

na proposta de lei em discussão objetivos meritórios que merecem ser reconhecidos. Em primeiro lugar, a

promoção da transparência fiscal e da justiça tributária; em segundo lugar, o combate à fraude e à evasão fiscais

e, em terceiro lugar, a cooperação entre as diversas autoridades tributárias dos Estados-Membros.

Assim, gostaria de destacar o facto de num único documento se agregar tanto a obrigação de comunicação

de operações transfronteiriças como mecanismos internos, portanto, a opção de o legislador português fazer

num único diploma a agregação dessas duas dimensões.

A segunda palavra positiva é em relação à identificação clara das características-chave, bem como à

circunstância de bastar que uma delas esteja preenchida para haver esta obrigação, este dever de comunicação,

mas há algumas questões que eu gostaria de colocar.

Em primeiro lugar, é natural que a potencial obtenção de vantagem fiscal seja suficiente para obrigar a esta

comunicação, portanto, a vantagem fiscal decorrente do benefício principal. Assim, pergunto se aqui estão

incluídas, ou não, as situações em que esta vantagem fiscal decorre do benefício fiscal plasmado em lei. Imagino

que não. Ainda assim, há vários pareceres que suscitam esta ressalva, ou seja, não é claro se os benefícios

fiscais, isto é, as várias regras que estão no EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) são ou não consideradas

para efeito de vantagem fiscal.

Em segundo lugar — e aqui não é nenhuma inovação desta Diretiva —, infelizmente, o Governo atrasa-se

na transposição também desta Diretiva. É que a Diretiva é de maio de 2018 e o prazo terminava em outubro

deste ano. Qual é o problema? É que isto pode colocar dificuldades à Autoridade Tributária, bem como aos

contribuintes, porque agora ainda terá de haver, por portaria, um conjunto de ajustamentos, desde logo no

modelo das declarações necessárias para este efeito.

A terceira questão que queria colocar-lhe tem a ver com o seguinte: se é verdade que é positivo o facto de

nos preocuparmos com o combate à fraude e à evasão fiscais, acho que este diploma tem vários problemas

com a compatibilização com a questão do sigilo e há vários pareceres que colocam em causa exatamente esta

dimensão. Ou seja, aquilo que tinha sido acautelado pela Diretiva — quando estabelece que os intermediários

só podem ter direito a uma dispensa da obrigação de comunicação na medida em que operem dentro dos limites

do direito nacional aplicável quando isso decorre das suas profissões — não parece ser acautelado pela

proposta de lei.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
I SÉRIE — NÚMERO 37 20 Esta alteração legislativa tem sido, de facto,
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2020 21 pretendemos é responder a estes funcionários perante um direi
Pág.Página 21
Página 0024:
I SÉRIE — NÚMERO 37 24 enorme dificuldade, principalmente na gestão d
Pág.Página 24