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6 DE MARÇO DE 2020

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Ora, fruto dessas regras estabelecidas pela Lei n.º 11/2004, houve muitos trabalhadores da Administração

Pública que, tendo sido vítimas de um acidente de trabalho, ficaram com sequelas permanentes e aos quais foi,

aliás, reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade resulta a atribuição do

direito a uma pensão.

Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da impossibilidade de acumulação de remunerações com

as prestações periódicas por incapacidade permanente, os trabalhadores acidentados veem negado o seu

direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.

Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, o

trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho,

para poder receber a pensão por incapacidade.

Sucede que, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa

redução de salário.

Porém, não há dúvida de que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima

de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na

avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.

Acresce que a Administração Pública não garante compensação pelos tratamentos — e estamos a falar de

trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos

ou mesmo, em alguns casos, até vitalícios.

Ora, a única forma que, segundo o regime que vigora na Administração Pública, existe de promover essa

compensação é através da prestação por incapacidade permanente.

Portanto, os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados

pelo Estado, que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas que efetivamente não a paga.

Referimo-nos, naturalmente, a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão

e não de qualquer outra atividade.

Ou seja, esta alteração legislativa, promovida pelo PSD e pelo CDS, veio criar situações de injustiça que

importa remover. É exatamente isso que se pretende com a proposta que Os Verdes hoje trazem para discussão

e que, a nosso ver, vai ao encontro das preocupações e dos objetivos que os peticionantes hoje nos trazem

para discussão.

Aplausos do PEV e do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.

A Sr.ª Presidente: — Para apresentar o Projeto de Lei n.º 188/XIV/1.ª, do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada

Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começamos por saudar os

quase 12 000 peticionários que vêm solicitar uma alteração legislativa de um ponto que impede, atualmente,

indemnizações por doenças e acidentes profissionais. Congratulamo-nos por trazerem tão importante tema a

debate.

O PAN acompanha as suas preocupações e pretensões e discute hoje um projeto de lei da sua iniciativa,

precisamente com o objetivo de reforçar os direitos dos trabalhadores em funções públicas, em caso de acidente

de trabalho ou doença profissional.

De facto, com a alteração operada por via da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que modificou o artigo 41.º do

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, foi acrescentada, no campo das indemnizações por acidente de

trabalho, às proibições de acumulação já existentes a proibição de acumulação da pensão por incapacidade

permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade do

ganho.

Desta forma, se o trabalhador em funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional,

ficar com incapacidade permanente, fica assim impedido de receber o valor da indemnização à qual teria direito

pelo facto de esta não ser cumulável com a remuneração.

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