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6 DE MARÇO DE 2020

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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,

Sr.as e Srs. Jornalistas.

Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 5 minutos.

Srs. Agentes da autoridade, peço que abram as portas das galerias ao público.

Vamos iniciar os nossos trabalhos com a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 10/XIV/1.ª (GOV)

— Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva

(UE) 2016/1164, na parte das regras respeitantes às assimetrias híbridas.

Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendes.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e

Srs. Deputados: O contexto de apresentação desta proposta de lei é o da apresentação de um conjunto de

iniciativas de combate à elisão fiscal.

Na Legislatura passada, tivemos a oportunidade de transpor a Diretiva designada por ATAD (Anti-Tax

Avoidance Directive) 1. O que estamos a fazer agora é transpor a chamada «ATAD 2», no que diz respeito às

assimetrias híbridas.

O que são as assimetrias híbridas? São, precisamente, o aproveitamento que é feito das disparidades entre

diferentes sistemas fiscais, de diferentes jurisdições, em matéria de fixação da base tributável. Essas assimetrias

acontecem porque existem diferenças de qualificação jurídica, quer das entidades, quer em termos de

pagamentos, mas também diferenças de imputação das despesas e dos rendimentos da mesma entidade, numa

jurisdição ou noutra.

Estas diferenças de qualificação geram situações potenciais de elisão fiscal que se materializam ou em

situações de dupla dedução, em que o mesmo pagamento é duplamente deduzido, quer na jurisdição de origem,

quer na jurisdição de rendimento, mas também em situações de dedução sem inclusão, ou seja, deduções de

determinado pagamento cujo rendimento não foi objeto de tributação na jurisdição relevante.

É por isso que aquilo que a transposição desta diretiva faz é criar regras uniformizadas ao nível da União

Europeia para neutralizar estes efeitos, quer de dupla dedução, quer de dedução sem inclusão.

A transposição desta diretiva encerra, como disse, a transposição das diretivas ATAD, que são uma

decorrência da iniciativa da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), fazendo

com que, dentro do espaço da União Europeia, estas regras sejam uniformizadas, contribuindo, seguramente,

para termos um sistema fiscal mais justo, onde as empresas tenham de pagar a sua quota-parte de imposto, e

verificando-se, desta maneira, um combate sem tréguas à erosão das bases tributáveis.

Naturalmente, fico à disposição das Sr.as e dos Srs. Deputados para qualquer questão que entendam colocar.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, o Sr. Deputado João Cotrim de

Figueiredo.

O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, mais do

que um pedido de esclarecimento, quero deixar um comentário sobre esta proposta de lei que hoje nos chega,

transpondo, de facto, uma diretiva que, sendo muito complexa tecnicamente, parece ser de conteúdo pacífico:

porque se trata de uma diretiva europeia que temos de transpor; porque se pretende prevenir abusos de

aproveitamento de lacunas da legislação fiscal, nomeadamente naquelas que mais distorcem a concorrência,

coisa que muito nos agrada combater; e porque é limitada nos temas das assimetrias híbridas a sete casos

concretos, muito bem definidos, normalmente aplicáveis a empresas com grande poder de mercado. Tudo isso

nos agrada.

Só que, em primeiro lugar, também tem de ser dito que esta proposta de lei invoca o combate ao planeamento

fiscal agressivo sem nunca definir exatamente os limites e os contornos dessa «agressividade», deixando no ar

que o planeamento fiscal é, em qualquer circunstância, criminoso. É bom desfazer esta ideia já. Pagar menos

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