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6 DE MARÇO DE 2020

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O Sr. Jorge Costa (BE): — A fatura! Traga a faturinha! Foi apanhado!

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, se quiser, pode dar explicações.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, não acusei o Sr. Deputado André Ventura de incoerência,

acusei o Sr. Deputado André Ventura de ter um conflito de interesses quando fala de impostos — hoje e sempre

que o fizer.

Constatei também outro facto, e este é, sobretudo, um problema político: o Sr. Deputado candidatou-se

prometendo exclusividade no desempenho das suas funções…

O Sr. André Ventura (CH): — Isso já foi explicado!

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — … e não exerce essa exclusividade porque presta serviços remunerados

a uma empresa que faz consultoria fiscal.

Aplausos do BE e do PS.

O Sr. Jorge Costa (BE): — Está a cair-lhe na conta!

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Ou seja, é uma empresa que ajuda a fazer os esquemas de planeamento

fiscal que o Sr. Deputado ainda agora criticou na sua intervenção.

Por isso, o conflito de interesses existe, existirá sempre e o Bloco de Esquerda irá sempre assinalá-lo para

bem da transparência democrática.

Aplausos do BE.

O Sr. André Ventura (CH): — Ainda bem! É como a droga!

O Sr. Presidente: — Vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão, na

generalidade, da Proposta de Lei n.º 11/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade

Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal,

transpondo a Diretiva (UE) 2018/822.

Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendes.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Swiss Leaks,

Panama Papers, Malta Files e, mais recentemente, Luanda Leaks — acho que, quando estivermos a discutir

esta proposta de lei, as Sr.as e os Srs. Deputados devem ter em mente aquilo que significaram todos estes casos

vindos a público.

Portugal tem um historial de que se deve orgulhar em termos de combate à elisão fiscal. Fomos pioneiros

em 2008, com uma obrigação de reporte à Autoridade Tributária de operações internas que possam configurar

esquemas de planeamento fiscal abusivo, obrigando a tal consultores fiscais, advogados, contabilistas e todos

os intermediários que possam ajudar na construção desses esquemas que não têm outro propósito que não

seja o de violar as normas fiscais e de fugir, por isso, ao pagamento de impostos.

Esse regime em relação às operações internas, que temos desde 2008, consagrava, e consagra, a

derrogação do sigilo profissional perante um objetivo maior, que é o objetivo de uma maior justiça fiscal.

Ao transpormos agora a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, designada DAC 6

(Directive on Administrative Cooperation), estamos a fazer duas coisas: estamos a adaptar a legislação nacional

à obrigatoriedade de os esquemas de operações transfronteiriças passarem também a ter de ser comunicadas

à Autoridade Tributária e Aduaneira por esses consultores fiscais, por esses advogados, por esses

intermediários; em relação às operações internas, aquilo que estamos a fazer é uma medida de simplificação

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